Karoline Zoppi
Pereira
Sumario: INTRODUÇÃO - 1. ESTRUTURA
JURIDICA – 2. DA PROTEÇÃO INTEGRAL - 3.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 4. DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE - 5. DO DIREITO A
LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE - 6. DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA – 6.1 DA FAMÍLIA NATURAL -
6.2 DA FAMÍLIA SUBSTITUTA - 6.3 DA GUARDA
- 6.4 DA TUTELA - 6.5 DA ADOÇÃO – 7. DO DIREITO A EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE
E LAZER – 8. DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO NO TRABALHO - CONCLUSÃO
- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Venho por meio deste trabalho, fazer
uma breve analise aos direitos fundamentais impostos a criança e ao adolescente,
buscando compreender os seus principais direitos adquiridos e suas garantias, que
foram conquistados ao decorrer de uma longa jornada. Como objetivo principal deste trabalho, pretendo
proferir uma breve analise acerca da
Proteção Integral, e os
direitos fundamenteis da criança e do adolescente, junta a este ultimo, 0 direito a vida e a saúde, 0
direito a liberdade, ao respeito e a dignidade, o direito a convivência
familiar e comunitária, o
direito a educação, cultura, esporte e lazer e o direito a profissionalização e
a proteção no trabalho.
1. ESTRUTURA JURIDICA
Trata-se
de leis que buscam defender e impor regras para a proteção da criança e do
adolescente. O Estatuto é dividido em dois livros, o primeiro trata da proteção
dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento (o qual será analisado
pelo trabalho) e o segundo trata dos órgãos e procedimentos de proteção. Os
direitos fundamentais busca expor suas garantias, com o objetivo de proteger e
assegurar a segurança da criança e o adolescente.
Segundo José de Farias
Tavares, entende-se como criança e adolescente: criança é a pessoa natural que
contem menos de 12 (doze) anos de idade; adolescente é quem tem entre 12 (doze)
anos completo e 18 (dezoito) incompletos. A essa pessoa é quem se destina o estatuto,
como regra geral. Há algumas exceções normas de tratamento comum a ser dado
indistintamente a ambas as categorias, e algumas são destinadas exclusivamente
á criança, e ao adolescente.
2.
Da Proteção Integral
A teoria da proteção integral se
estabeleceu como necessário para a compreensão do Direito infanto-juvenil no Brasil
. As transformações no universo político consistentes no final do século XX apresentou
em oposição duas doutrinas de traço forte, denominadas da situação irregular e
da proteção integral, foi a partir desse momento que a teoria da proteção
integral tornou-se referencial para a formação de um substrato teórico
constitutivo do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.
A lei
8.069/90 modificou o direito da criança e adolescente, renovou e adotou a
doutrina da proteção integral. Essa reforma é baseada nos direitos próprios e
especiais da criança e adolescente, que na condição de pessoa em
desenvolvimento, precisam de uma proteção diferenciada, uma proteção mais
especial.
Segundo Giuliano D’
Andrea, o estatuto da criança e do adolescente aparece como marco ao conceber a
proteção integral á criança e ao adolescente. “A proteção integral tem como
fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos,
frente á família, á sociedade e ao estado”.
3. Dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais
impostos a criança e ao adolescente são os mesmos impostos a qualquer ser
humano, tais como o direito a vida e a saúde, a educação, a liberdade, ao respeito
e a dignidade, a convivência familiar e comunitária, a cultura, ao lazer e ao
esporte, a profissionalização e a proteção no trabalho, tais direitos estão
garantidos no artigo 5° da Constituição Federal e no estatuto da criança e do
adolescente. São eles:
4. Do Direito a vida e a Saúde
A vida é o
direito primário que se arroja como núcleo para a garantia de todos os demais
direitos. No entanto a vida não pode ser assegurada sem que, o ser humano
esteja com os sentidos vitais regular e estáveis, assim garantindo a ele o
direito a saúde. A lei visa proteger e garantir o direito da criança e
adolescente, primeiramente conceder a vida, já desde a concepção e acompanhando
seu desenvolvimento.Visando garantir e proteger sua saúde em todo o decorrer de
sua vida.
Para Giuliano D’
Andrea, o direito a vida e a saúde não se restringe ao aspecto biológico, mas a
uma série de fatores que garantam o bom desenvolvimento desde a concepção até o
amplo apoio em todo o processo de crescimento da criança e do adolescente, além
de assistência á família. Caberá á administração adotar políticas capazes de
suprir toda a necessidade do menor e família, em todos os níveis.
Segundo Wilson Donizeti Liberati,
“O respeito que se deve dar a manutenção da vida constitui-se a pilastra
central de toda a formação física e emocional da criança. Pelo simples fato de
ter sua mãe ao seu lado, no leito de um hospital, a criança mostrará rápida
recuperação de sua enfermidade, pois , além da ciência, o amor desempenha
importante papel terapêutico”.
5.
Do Direito a Liberdade, ao Respeito e a Dignidade
Consiste a criança e ao adolescente os mesmos direitos e liberdades que
é garantido a qualquer ser humano adulto. O estatuto destaca alguns direitos em
especial tais como o ECA especifica. “O direito de locomoção em logradouros
públicos e comunitários ressalvadas as restrições legais; ter opinião expressão
e de reunião; ter crença e culto religioso; brincar praticar esportes e
divertir-se; praticar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; ter
pratica da vida política e buscar refúgio, auxilio e orientação.
Para Giuliano D’ Andrea, o direito a
liberdade consiste o direito de ter suas própria idéias e crenças, e exercê-las
sob orientação dos pais ou responsável, observadas as limitações e garantias
consagradas no ordenamento jurídico, de expressar sua opinião na comunidade,
família e escola, de usufruir dos serviços públicos, dentre outros. O direito
ao respeito consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral,
incluindo o direito á imagem, aos valores e opiniões, não sendo permitido
qualquer discriminação étnica, racial ou religiosa. A dignidade garante que as
crianças e adolescentes sejam amparadas e postos a salvo de tratamentos
desumanos, violentos, humilhantes ou repressivos.
6.
Do Direito a Convivência Familiar e Comunitária
O principio é que a educação e
criação da criança e do adolescente sejam vividas junto ao ceio da família
natural, ou seja a de sangue, ou a substituta. O objetivo é que estes tenham
uma boa convivência domestica, e melhor desenvolvimento no âmbito da comunidade
local, que viva em ambiente saudável, que seja afastada da criminalidade
social. Obtendo assim uma boa educação e livrando o menor de companhias
nocivas, como a convivência com dependentes de entorpecentes entre outros.
Segundo Wilson Donizeti Liberati
“Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança
precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e
sob a responsabilidade dos pais, e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto
e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança
de tenra idade não será apartada da mãe. A sociedade e as autoridades publicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais ás crianças sem família e
aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação
de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas”.
“A questão da criança situa-se precisamente
no desemprego e/ou no baixíssimo salário dos pais, na intensa
desconstrução/construção das famílias, produto da elevada urbanização, do
modelo econômico concentracionista e da péssima distribuição de renda que é seu
corolário. Não há um problema da criança em geral, mas da criança pobre. Isto
não quer dizer que os mesmos fatores determinantes do problema da criança pobre
não tenham repercutido nas crianças das classes médias e ricas: os consultórios
de pedagogos, psicólogos, orientadores, psicanalistas estão cheios de pais e de
crianças cujas relações foram profundamente afetadas numa sociedade que
acelera, como numa corrida de Fórmula Um, os elementos desestruturadores das
relações familiares.”
6.1 Da Família Natural
A família é o conjunto de indivíduos que se relacionam de
maneira especifica e periódica, em condições sociais plenamente reconhecidas e
provadas. A família pode adotar uma estrutura
conjugal, que baseia-se
na formação de dois adultos junto a seus filhos, sendo eles biológicos ou
adotados, vivendo na mesma morada.
Para
Wilson Donizeti Liberati, a família natural compreende aquela comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A lei maior reconhece
como entidade familiar a constituída pelo casamento civil, a derivada da
relação estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes que dispõe o artigo 226, §§ 1º a 4º, da
Constituição Federal.
6.2 Da Família Substituta
Família substituta é a que abriga em sua própria casa a
criança ou o adolescente que fora desprovida da família natural, tornando-se
assim parte desta. Portando esta criança ou adolescente passara a ter todos os
direitos e deveres do filho de sangues. É dever da família substituta, zelar
por estes, cuidando, auxiliando e dando a mesma atenção que aos filhos
naturais, tendo assim total responsabilidade sobre estes.
Segundo
José de Farias Tavares, a família substituta é aquela que passa a desempenhar
as funções de família consangüínea, como já visto no artigo 25 (Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes). E que só
excepcionalmente artigo 19 (Art. 19. Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes) poderá suprir a falta do originário, para
assegurar a convivência saudável.
6.3 Da Guarda
A guarda é aplicada para a regularização da posse de fato da
criança ou do adolescente, gerando um vinculo jurídico, que somente poderá ser
destruído por decisão judicial trazendo assim benefícios ao menos. A família a
receber a guarda será dada como se fosse a família natural, de maneira
duradoura, suprindo assim a falta dos pais.
Para Wilson
Donizeti Liberati, a dentre as modalidades de colocação de criança ou
adolescente em família substituta está a guarda, que pode ser deferida também a
alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais. “ A
finalidade da guarda é, regularizar a posse de fato da criança ou do
adolescente, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto nos de adoção por estrangeiros.
6.4 Da Tutela
A tutela
é instrumento essencial para os menores que estão desamparados e em fase
procedimental imprescindível a adoção. A tutela pode ser momentânea ou
ilimitada, sendo de total dever do tutor garantir a proteção e os direitos do
tutelado, tendo ele os mesmos direitos de um filho natural, cabendo ao tutor
zelar por este.
“Tutela é o
poder que se da a uma pessoa capaz de proteger e cuidar de uma criança ou
adolescente na hipótese de falecimento dos pais ou perda ou suspensão do poder
familiar, cuja finalidade é garantir-lhe os direitos, prestar-lhe auxilio
integral, administrar-lhe os bens e representá-los nos atos da vida civil.”
6.5 Da Adoção
A
adoção é o instituto pelo qual a criança ou adolescente estranhos a família é
aceito como filho voluntariamente e de forma legal. O objetivo da adoção
é criar um vinculo de filiação natural, aceitando o menor como se fosse filho consangüíneo
. O menor adotado caracteriza-se em uma criança ou adolescente carente ou abandonado
No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao
adolescente carente ou abandonado, e quanto não se encontram nas situações citadas
acima, terá a possibilidade de se ter uma fraude fiscal, tráfico de menores,
entre outras questões.
Para Giuliano D’Andrea, a adoção é o meio pelo qual se
atribui a qualidade de filho do adotante aquele que é originalmente de outra
pessoa. A adoção tem natureza de negocio unilateral e solene. O adotando, na
data do pedido, não pode ser maior de 18 (dezoito) anos. Salvo se já estiver
sob guarda ou tutela dos adotantes. Ao adotado é atribuída condição de filho,
sujeito aos mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, inclusive os
sucessórios, que são recíprocos entre o adotado, seus descendentes, ascendentes
e colaterais até 4° grau, observada apenas a ordem de vocação hereditária.
7.
Do Direito a Educação, cultura, esporte e lazer
De acordo com a constituição, a educação de crianças e adolescentes, tem como
objeto a formação principal o desenvolvimento das aptidões, das potencialidades
e da personalidade dos mesmos, obtendo assim o melhor desenvolvimento de sua
pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho; Entende-se a cultura como o conjunto de natureza material e imaterial
sendo portador de referência a identidade, a ação, a lembrança de diferentes
grupos que formam a sociedade brasileira, é garantia constitucional, e é dever
do estado através do exercício dos direitos culturais e tendo acesso as fontes
da cultura nacional, incentivando e valorizando a difusão das manifestações
culturais; O esporte é também de objeto constitucional, pois é dever do Estado fornecer
práticas esportivas formais e não formais, sendo direito de todos. Cabe as
organizações esportivas total obrigação sobre
organização e o fornecimento destes esportes, necessitando do auxilio de
recursos públicos para a pratica prioritária dos esportes educacionais e da
proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação; O lazer também é
um direito garantido ao público infanto-juvenil como forma de contribuir para o
seu desenvolvimento biológico, psicológico e social.
Para Wilson Donizeti Liberati a
criança e o jovem tem direito a um desenvolvimento sadio e completo, devendo o
Estado, a família e a sociedade proporcionar-lhes condições de aprimora-se e
crescer com liberdade de criação e acesso ás fontes de cultura (artigo 58). A
cultura, o esporte e o lazer constituem-se, também, em direitos fundamentais e
integrativos da formação infanto-juvenil. O ECA foi complementado pela lei de
diretrizes e bases de educação nacional LDB, Lei 9.394, de 26.12.1996, que
disciplinou a organização da educação nacional, atendendo ao comando
constitucional exposto nos artigos 205 e seguinte da CF.
8.
Do Direito a Profissionalização e a Proteção no Trabalho
A
Constituição Federal Brasileira assegura os direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, proibindo o trabalho noturno ou insalubre, aos menores de 18
(dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, a não
ser que trabalhem na condição de aprendiz. Destaca-se que o menor de 14
(quatorze) não poderá vir a ser empregado, a não ser na condição de aprendiz. O
que leva-se em conta no momento é o seu desenvolvimento sua condição. De acordo
com o estatuto da criança e do adolescente, o adolescente poderá vir a
trabalhar e ser profissionalizado, assegurando seus direitos e proteções.
Segundo
Giuliano D’ Andrea, “Ao menor trabalhador são assegurados todos os direitos
trabalhistas e previdenciários, havendo disposições especificas relativas á
proteção da criança e do adolescente”, tais ela são:
Ao menor empregado é garantido salário mínimo mensal; o trabalho deve ser
realizado em local não-nocivo a sua formação e desenvolvimento; vedação do
trabalho noturno, compreendido o das 22h (vinte e duas) as 5h (cinco);
proibição de trabalho em locais perigosos e insalubres; e vedação do trabalho
em locais prejudiciais a moralidade.
CONCLUSÃO
Como
vimos, este trabalho é o resultado de um breve e ao mesmo tempo profundo
estudo, que exigiu no decorrer do mesmo, muita análise, síntese e reflexão.
Expondo levemente um dos principais direitos infanto-juvenil, vemos no decorrer
do texto acima, que não são apenas simples regras, e sim leis que devem ser
obrigatoriamente respeitadas e cumpridas com teor, pois sem estas as crianças e
adolescentes seriam ainda mais desrespeitados e maltratados. Leis estas que
percorreram um longo caminho para chegar onde esta, pois décadas anteriores não
se respeitavam como hoje são melhores respeitados, assim vendo com clareza que
a estes fora dados também os direitos humanos, o qual são dados a todos
igualmente. Fora uma grande conquista para o país.
Obtive
uma grande vantagem com o estudo deste trabalho, que por si é muito
interessante e instrutivo. O que considero mais importante, foi o conhecimento
que adquiri a respeito da Analogia e seu atuante papel na sociedade,e o mais
importante foi reconhecer que a vida para o direito é um bem extremamente
protegido, e principalmente a vida de um incapaz, que necessita ainda mas desta
proteção.
Enfim foi
um estudo de grande importância, instrutivo e de um rico conhecimento.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Sites:
Obras:
Livro:
Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Autor:
Jose de Farias Tavares
Autor:
Giuliano D’ Andrea
Livro:
Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Autor:
Wilson Donizeti Liberati
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