sexta-feira, 18 de maio de 2012

BREVES ANOTAÇÕS SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTEAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Karoline Zoppi Pereira


Sumario: INTRODUÇÃO - 1. ESTRUTURA JURIDICA – 2. DA PROTEÇÃO INTEGRAL  - 3. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 4. DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE - 5. DO DIREITO A LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE - 6. DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA – 6.1 DA FAMÍLIA NATURAL - 6.2 DA FAMÍLIA SUBSTITUTA - 6.3 DA GUARDA - 6.4 DA TUTELA - 6.5 DA ADOÇÃO – 7. DO DIREITO A EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER – 8. DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO NO TRABALHO - CONCLUSÃO - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

Venho por meio deste trabalho, fazer uma breve analise aos direitos fundamentais impostos a criança e ao adolescente, buscando compreender os seus principais direitos adquiridos e suas garantias, que foram conquistados ao decorrer de uma longa jornada. Como objetivo principal deste trabalho, pretendo proferir uma breve analise acerca da Proteção Integral, e os direitos fundamenteis da criança e do adolescente, junta a este ultimo, 0 direito a vida e a saúde, 0 direito a liberdade, ao respeito e a dignidade, o direito a convivência familiar e comunitária, o direito a educação, cultura, esporte e lazer e o direito a profissionalização e a proteção no trabalho.


1. ESTRUTURA JURIDICA

            Trata-se de leis que buscam defender e impor regras para a proteção da criança e do adolescente. O Estatuto é dividido em dois livros, o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento (o qual será analisado pelo trabalho) e o segundo trata dos órgãos e procedimentos de proteção. Os direitos fundamentais busca expor suas garantias, com o objetivo de proteger e assegurar a segurança da criança e o adolescente.
            Segundo José de Farias Tavares, entende-se como criança e adolescente: criança é a pessoa natural que contem menos de 12 (doze) anos de idade; adolescente é quem tem entre 12 (doze) anos completo e 18 (dezoito) incompletos. A essa pessoa é quem se destina o estatuto, como regra geral. Há algumas exceções normas de tratamento comum a ser dado indistintamente a ambas as categorias, e algumas são destinadas exclusivamente á criança, e ao adolescente. 


2.  Da Proteção Integral

            A teoria da proteção integral se estabeleceu como necessário para a compreensão do Direito infanto-juvenil no Brasil . As transformações no universo político consistentes no final do século XX apresentou em oposição duas doutrinas de traço forte, denominadas da situação irregular e da proteção integral, foi a partir desse momento que a teoria da proteção integral tornou-se referencial para a formação de um substrato teórico constitutivo do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.
A lei 8.069/90 modificou o direito da criança e adolescente, renovou e adotou a doutrina da proteção integral. Essa reforma é baseada nos direitos próprios e especiais da criança e adolescente, que na condição de pessoa em desenvolvimento, precisam de uma proteção diferenciada, uma proteção mais especial. 
            Segundo Giuliano D’ Andrea, o estatuto da criança e do adolescente aparece como marco ao conceber a proteção integral á criança e ao adolescente. “A proteção integral tem como fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente á família, á sociedade e ao estado”.


3. Dos Direitos Fundamentais

            Os direitos fundamentais impostos a criança e ao adolescente são os mesmos impostos a qualquer ser humano, tais como o direito a vida e a saúde, a educação, a liberdade, ao respeito e a dignidade, a convivência familiar e comunitária, a cultura, ao lazer e ao esporte, a profissionalização e a proteção no trabalho, tais direitos estão garantidos no artigo 5° da Constituição Federal e no estatuto da criança e do adolescente. São eles:


4. Do Direito a vida e a Saúde

             A vida é o direito primário que se arroja como núcleo para a garantia de todos os demais direitos. No entanto a vida não pode ser assegurada sem que, o ser humano esteja com os sentidos vitais regular e estáveis, assim garantindo a ele o direito a saúde. A lei visa proteger e garantir o direito da criança e adolescente, primeiramente conceder a vida, já desde a concepção e acompanhando seu desenvolvimento.Visando garantir e proteger sua saúde em todo o decorrer de sua vida.
Para Giuliano D’ Andrea, o direito a vida e a saúde não se restringe ao aspecto biológico, mas a uma série de fatores que garantam o bom desenvolvimento desde a concepção até o amplo apoio em todo o processo de crescimento da criança e do adolescente, além de assistência á família. Caberá á administração adotar políticas capazes de suprir toda a necessidade do menor e família, em todos os níveis.
             Segundo Wilson Donizeti Liberati, “O respeito que se deve dar a manutenção da vida constitui-se a pilastra central de toda a formação física e emocional da criança. Pelo simples fato de ter sua mãe ao seu lado, no leito de um hospital, a criança mostrará rápida recuperação de sua enfermidade, pois , além da ciência, o amor desempenha importante papel terapêutico”.


5. Do Direito a Liberdade, ao Respeito e a Dignidade

              Consiste a criança e ao adolescente os mesmos direitos e liberdades que é garantido a qualquer ser humano adulto. O estatuto destaca alguns direitos em especial tais como o ECA especifica. “O direito de locomoção em logradouros públicos e comunitários ressalvadas as restrições legais; ter opinião expressão e de reunião; ter crença e culto religioso; brincar praticar esportes e divertir-se; praticar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; ter pratica da vida política e buscar refúgio, auxilio e orientação.
            Para Giuliano D’ Andrea, o direito a liberdade consiste o direito de ter suas própria idéias e crenças, e exercê-las sob orientação dos pais ou responsável, observadas as limitações e garantias consagradas no ordenamento jurídico, de expressar sua opinião na comunidade, família e escola, de usufruir dos serviços públicos, dentre outros. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, incluindo o direito á imagem, aos valores e opiniões, não sendo permitido qualquer discriminação étnica, racial ou religiosa. A dignidade garante que as crianças e adolescentes sejam amparadas e postos a salvo de tratamentos desumanos, violentos, humilhantes ou repressivos.


           

6. Do Direito a Convivência Familiar e Comunitária   

            O principio é que a educação e criação da criança e do adolescente sejam vividas junto ao ceio da família natural, ou seja a de sangue, ou a substituta. O objetivo é que estes tenham uma boa convivência domestica, e melhor desenvolvimento no âmbito da comunidade local, que viva em ambiente saudável, que seja afastada da criminalidade social. Obtendo assim uma boa educação e livrando o menor de companhias nocivas, como a convivência com dependentes de entorpecentes entre outros.
            Segundo Wilson Donizeti Liberati “Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais, e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. A sociedade e as autoridades publicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais ás crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas”.
“A questão da criança situa-se precisamente no desemprego e/ou no baixíssimo salário dos pais, na intensa desconstrução/construção das famílias, produto da elevada urbanização, do modelo econômico concentracionista e da péssima distribuição de renda que é seu corolário. Não há um problema da criança em geral, mas da criança pobre. Isto não quer dizer que os mesmos fatores determinantes do problema da criança pobre não tenham repercutido nas crianças das classes médias e ricas: os consultórios de pedagogos, psicólogos, orientadores, psicanalistas estão cheios de pais e de crianças cujas relações foram profundamente afetadas numa sociedade que acelera, como numa corrida de Fórmula Um, os elementos desestruturadores das relações familiares.”


6.1 Da Família Natural

A família é o conjunto de indivíduos que se relacionam de maneira especifica e periódica, em condições sociais plenamente reconhecidas e provadas. A família pode adotar uma estrutura conjugal, que baseia-se na formação de dois adultos junto a seus filhos, sendo eles biológicos ou adotados, vivendo na mesma morada.
Para Wilson Donizeti Liberati, a família natural compreende aquela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A lei maior reconhece como entidade familiar a constituída pelo casamento civil, a derivada da relação estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes que dispõe o artigo 226, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal.


6.2 Da Família Substituta

Família substituta é a que abriga em sua própria casa a criança ou o adolescente que fora desprovida da família natural, tornando-se assim parte desta. Portando esta criança ou adolescente passara a ter todos os direitos e deveres do filho de sangues. É dever da família substituta, zelar por estes, cuidando, auxiliando e dando a mesma atenção que aos filhos naturais, tendo assim total responsabilidade sobre estes.
Segundo José de Farias Tavares, a família substituta é aquela que passa a desempenhar as funções de família consangüínea, como já visto no artigo 25 (Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes). E que só excepcionalmente artigo 19 (Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes) poderá suprir a falta do originário, para assegurar a convivência saudável.


6.3 Da Guarda

A guarda é aplicada para a regularização da posse de fato da criança ou do adolescente, gerando um vinculo jurídico, que somente poderá ser destruído por decisão judicial trazendo assim benefícios ao menos. A família a receber a guarda será dada como se fosse a família natural, de maneira duradoura, suprindo assim a falta dos pais.
Para Wilson Donizeti Liberati, a dentre as modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta está a guarda, que pode ser deferida também a alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais. “ A finalidade da guarda é, regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto nos de adoção por estrangeiros.




6.4 Da Tutela

A tutela é instrumento essencial para os menores que estão desamparados e em fase procedimental imprescindível a adoção. A tutela pode ser momentânea ou ilimitada, sendo de total dever do tutor garantir a proteção e os direitos do tutelado, tendo ele os mesmos direitos de um filho natural, cabendo ao tutor zelar por este.

“Tutela é o poder que se da a uma pessoa capaz de proteger e cuidar de uma criança ou adolescente na hipótese de falecimento dos pais ou perda ou suspensão do poder familiar, cuja finalidade é garantir-lhe os direitos, prestar-lhe auxilio integral, administrar-lhe os bens e representá-los nos atos da vida civil.”


6.5 Da Adoção

A adoção é o instituto pelo qual a criança ou adolescente estranhos a família é aceito como filho voluntariamente e de forma legal.  O objetivo da adoção é criar um vinculo de filiação natural, aceitando o menor como se fosse filho consangüíneo . O menor adotado caracteriza-se em uma criança ou adolescente carente ou abandonado No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, e quanto não se encontram nas situações citadas acima, terá a possibilidade de se ter uma fraude fiscal, tráfico de menores, entre outras questões.
Para Giuliano D’Andrea, a adoção é o meio pelo qual se atribui a qualidade de filho do adotante aquele que é originalmente de outra pessoa. A adoção tem natureza de negocio unilateral e solene. O adotando, na data do pedido, não pode ser maior de 18 (dezoito) anos. Salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. Ao adotado é atribuída condição de filho, sujeito aos mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre o adotado, seus descendentes, ascendentes e colaterais até 4° grau, observada apenas a ordem de vocação hereditária.
 

7. Do Direito a Educação, cultura, esporte e lazer

             De acordo com a constituição, a educação de crianças e adolescentes, tem como objeto a formação principal o desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade dos mesmos, obtendo assim o melhor desenvolvimento de sua pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Entende-se a cultura como o conjunto de natureza material e imaterial sendo portador de referência a identidade, a ação, a lembrança de diferentes grupos que formam a sociedade brasileira, é garantia constitucional, e é dever do estado através do exercício dos direitos culturais e tendo acesso as fontes da cultura nacional, incentivando e valorizando a difusão das manifestações culturais; O esporte é também de objeto constitucional, pois é dever do Estado fornecer práticas esportivas formais e não formais, sendo direito de todos. Cabe as organizações esportivas total obrigação sobre  organização e o fornecimento destes esportes, necessitando do auxilio de recursos públicos para a pratica prioritária dos esportes educacionais e da proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação; O lazer também é um direito garantido ao público infanto-juvenil como forma de contribuir para o seu desenvolvimento biológico, psicológico e social. 
            Para Wilson Donizeti Liberati a criança e o jovem tem direito a um desenvolvimento sadio e completo, devendo o Estado, a família e a sociedade proporcionar-lhes condições de aprimora-se e crescer com liberdade de criação e acesso ás fontes de cultura (artigo 58). A cultura, o esporte e o lazer constituem-se, também, em direitos fundamentais e integrativos da formação infanto-juvenil. O ECA foi complementado pela lei de diretrizes e bases de educação nacional LDB, Lei 9.394, de 26.12.1996, que disciplinou a organização da educação nacional, atendendo ao comando constitucional exposto nos artigos 205 e seguinte da CF.    


8. Do Direito a Profissionalização e a Proteção no Trabalho

A Constituição Federal Brasileira assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, proibindo o trabalho noturno ou insalubre, aos menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser que trabalhem na condição de aprendiz. Destaca-se que o menor de 14 (quatorze) não poderá vir a ser empregado, a não ser na condição de aprendiz. O que leva-se em conta no momento é o seu desenvolvimento sua condição. De acordo com o estatuto da criança e do adolescente, o adolescente poderá vir a trabalhar e ser profissionalizado, assegurando seus direitos e proteções.
Segundo Giuliano D’ Andrea, “Ao menor trabalhador são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários, havendo disposições especificas relativas á proteção da criança e do adolescente”, tais ela são:
Ao menor empregado é garantido salário mínimo mensal; o trabalho deve ser realizado em local não-nocivo a sua formação e desenvolvimento; vedação do trabalho noturno, compreendido o das 22h (vinte e duas) as 5h (cinco); proibição de trabalho em locais perigosos e insalubres; e vedação do trabalho em locais prejudiciais a moralidade.  

CONCLUSÃO

Como vimos, este trabalho é o resultado de um breve e ao mesmo tempo profundo estudo, que exigiu no decorrer do mesmo, muita análise, síntese e reflexão. Expondo levemente um dos principais direitos infanto-juvenil, vemos no decorrer do texto acima, que não são apenas simples regras, e sim leis que devem ser obrigatoriamente respeitadas e cumpridas com teor, pois sem estas as crianças e adolescentes seriam ainda mais desrespeitados e maltratados. Leis estas que percorreram um longo caminho para chegar onde esta, pois décadas anteriores não se respeitavam como hoje são melhores respeitados, assim vendo com clareza que a estes fora dados também os direitos humanos, o qual são dados a todos igualmente. Fora uma grande conquista para o país.
Obtive uma grande vantagem com o estudo deste trabalho, que por si é muito interessante e instrutivo. O que considero mais importante, foi o conhecimento que adquiri a respeito da Analogia e seu atuante papel na sociedade,e o mais importante foi reconhecer que a vida para o direito é um bem extremamente protegido, e principalmente a vida de um incapaz, que necessita ainda mas desta proteção.
Enfim foi um estudo de grande importância, instrutivo e de um rico conhecimento. 


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sites:





Obras:

Livro: Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Autor: Jose de Farias Tavares

Livro: Noções de Direito da Criança e do Adolescente
Autor: Giuliano D’ Andrea

Livro: Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Autor: Wilson Donizeti Liberati

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Regras do comentários:
Proibido fazer propaganda de forma geral.
Proibido escrever "palavrões".

Toda crítica ou opnião será bem vinda.