terça-feira, 22 de maio de 2012

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES



Aluno Autor: Paulo Sergio Nakamichi Luz
Prof.(a) Orientador(a): Mariana Junqueira B. Resende

Índice.:Resumo.Introdução.1.Conceitos e Natureza Jurídica.2.Modo de extinção direto de Obrigação.3.Modos de extinção indireto das obrigações.3.1.Pagamento por consignação.3.2.Pagamento com sub-rogação.3.3.Da imputação do Pagamento.3.4.Dação em pagamento.3.5.Da novação.3.6.Da Compensação.3.7.Da Transação.3.8. Da Confusão.3.9.Remissão da Dívida.4.Extinção de Obrigação sem pagamento.Conclusão.Referências Bibliográficas.

Palavras Chaves: Obrigações.Adimplemento.Extinção.Cessação.

Resumo: Trata-se do Adimplemento e extinção de obrigações decorrentes da ação volitiva, contratual ou jurídico, bem como da lei.
Compreensão de todas as formas possíveis para saldar um compromisso pessoal ou legal, previstos na Lei nº 10.406/2002, na Parte Especial, livro I, título III.
Conceitos, requisitos e efeitos para os sujeitos integrantes da obrigação, tanto pólo ativo (credor) quanto pólo passivo (devedor).

Introdução: O trabalho ora apresentado é resultante da pesquisa em Direito Civil onde reunindo várias doutrinas busca-se um maior entendimento acerca dos efeitos obrigacionais, pelo pagamento ou pela extinção por meios especiais.
Iremos abordar as formas previstas na lei que farão os efeitos primitivos dos vínculos pessoais contratados e de forma as consequências recairão em face ao credor e/ou devedor.
O objetivo circular é a interdisciplinariedade, bem como o desenvolvimento e aprofundamento do aluno na pesquisa científica, traçando um liame do estudo externo à sala de aula com a disciplina progmática institucional

1.                Conceitos e Natureza Jurídica
Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo)  o direito de exigir do devedor (sujeito passivo)  o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de carater transitório (extingue-se pelo adimplemento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível (Gonçalves/2010).
Para a constituição de uma obrigação são necessários o elemento pessoal, material, vínculo jurídico. Suas fontes imediatas são as leis, mediatas são: os atos jurídicos “stricto sensu”, negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e atos ilícitos.
O pagamento das obrigações, ou como os romanos chamavam “solutio” palavra esta derivada de “solvere”, que corresponde à antítese da palavra “obligatio”, constitui o meio mais típico para extinção das obrigações e está disciplinada em nosso código civil sob o título “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”.
Pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor,  no tempo, forma e lugar previsto no título constitutivo. Trata-se de um contrato, isto é, de um negócio jurídico bilateral, pois é um acordo de vontade com finalidade liberatória, que se submete aos princípios que regem os contratos. A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação, sendo que há também algumas hipóteses de presunção “juris tantum” de pagamento, apesar de não ter quitação que o demonstre.
Além do pagamento, meio direto de extinção das obrigações poderá, extinguir-se por meios indiretos de pagamento ou até sem o mesmo, o que veremos a seguir.

2.                 Modo de Extinção Direto de Obrigação
É o meio de adimplir uma obrigação da forma mais natural e esperada, devendo compreender como “objeto”, aquilo que foi acordado, nada mais, nada menos, recebendo o credor, estará a obrigação extinta, não precisando o credor aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 C.C).
Geralmente quem deve pagar, “solvens”, será o próprio devedor, mas excepcionalmente poderá ocorrer de terceiros o façam, que nas obrigações perssonalíssimas ou infungível (contraídas em atenção às qualidades pessoais do devedor) apenas este deverá cumprí-la de modo que não poderá obrigar o credor à aceitar a prestação vinda de outrem.
Não incorrendo nos casos supra, será indiferente para o credor a pessoa que solver a prestação, e esta efetivada pelo devedor ou por outrem trará a sua liberação e extinção da obrigação.
O art. 304 do Código Civil inaugura o tratamento da figura do “solvens”  e estabelece que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando, se necessário for, os meios conducentes à exoneração do devedor. Podemos, como “solvens” ter :
a)                  o próprio devedor
b)                 o terceiro interessado: é aquela que indiretamente faz parte do vínculo obrigacional, ou poderá sofrer os efeitos de alguma forma.
c)                  o terceiro não interassado: não integra o vínculo obrigacional nem mesmo indiretamente, não possuindo qualquer interesse na questão.
Accipiens” é quem recebe, via de regra o credor. O art. 308 C.C. prevê que o pagamento seja feito ao credor ou a quem o represente, sob pena de só valer (o pagamento) depois de ratificá-lo pelo credor ou revertido em seu proveito.
Poderá receber a prestação aqueles sucessores do crédito, ou seja figuras que não participaram da constituição originária do direito mas que em virtude de sucessão de “causa mortis” ou “inter vivos” tornaran-se credores derivados.

3.                Modos de Extinção Indireto das Obrigações
Os meios de extinção de obrigação indireto, são formas especiais de pagamento e consiste nas seguintes situações:

3.1.            Pagamento por Consignação
Trata-se de instituto originário do direito romano, que exigia, pra liberar o devedor, havendo “mora accipiendi”, o depósito da prestação devida em templos ou em qualquer local designado pelo juiz, isentando-se, assim, o devedor do risco e da eventual obrigação de pagar os juros. Atualmente consiste no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
a)                  Instituto de direito civil, concomitante com de direito processual civil. Tem como requisitos “subjetivos”:
b)                 A consignatória deve dirigir-se contra seu representante legal ou mandatário;
c)                  Deve ser feito pelo prórpio devedor, pelo seu representante legal ou mandatário, ou ainda, por terceiro interessado ou não.
d)                 Os requisitos objetivos:
e)                  Existência de débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir;
f)                  oferecimento real da totalidade da prestação devida;
g)                 vencimento do termo convencionado em favor do credor; o devedor, no entanto, poderá consignar em qualquer tempo, se o prazo se estipulou a seu favor (C.C., art. 133), ou assim se verificar a condição a que o débito estava subordinado (C.C., art. 332);
h)                 obrigatoriedade de se fazer a oferta no local convencionado para o pagamento.
Importante ressalvar quando do levamtamento do depósito, sendo antes da contestação da lide (C.C., art. 338), depois da aceitação ou da impugnação judicial do depósito pelo credor (C.C. art. 340) e após a sentança que julgou procedente a ação (C.C., art. 339).
Pontanto, extinta a dívida pecuniária, ao consignar o “quantum” devido: exonera o devedor, constitui o credor em mora, cessa para o depositante os juros e os riscos incidentes sobre a coisa, libera os fiadores (caso haja) e até mesmo impõe ao credor as responsabilidades de possíveis danos causados por sua recusa.

3.2.            Pagamento com Sub-Rogação
A sub-rogação pessoal vem a ser a  substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satifez o credor. Trata-se de um instituto autônomo, mediante o qual o crédito, com pagamento feito, mas não em relação ao dever, tendo-se apenas uma substituição legal ou convencional do sejeito ativo, mantendo a dívida para o devedor, mas com pagamento ao primitivo credor.
Existem duas modalidades de sub-rogação conforme a fonte de onde se originam, “legal” quando se operar de pleno direito em três casos que se verifica no art. 346 do Código Civil: do credor que paga a divída do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel e, ainda, em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A segunda modalidade, “convencional”, opera-se por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, hipóteses que se verificam toda vez que não se encontre as condições legais.
Com isso, verificamos dois efeitos, que ambas  as sub-rogações produzem: o liberatório e o translativo, como prescreve o art. 349 do Código Civil:
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

3.3 Da Imputação do Pagamento
Na definição de Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça[1], é “a operação pela qual o devedor de muitas dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade  e a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma dívida, por ser ela insuficiente saldar todas”.
Contudo, observamos que o obrigado por muitas prestações de mesma espécie tem faculdade de declarar, dentro do lapso temporal para cumpri-la, qual delas deseja solver. Ressalta-se que esta escolha terá que referir-se sobre dívidas líquidas e vencidas, havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros, e assim este esgotados, recairá no principal.
Portanto, é necessário, para alcançar os efeitos de extinção, alguns requisitos:
a)                  Existência de dualidade ou pluralidade de dívidas;
b)                 Identidade de devedor e de credor;
c)                  Igual natureza dos débitos;
d)                 Suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas

3.4              Dação em Pagamento
A Dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356). Possui como objeto a “datio in solutum”, que é uma consagração do clássico princípio romano: “aliud pro alio invito creditore solvi non potest”. Prestação de qualquer natureza,  não sendo dinheiro de contado: bem móvel ou imóvel, fatos e abstenções (CC, art. 356, 357, 358 e 533). Tem como natureza jurídica pagamento indireto, por ser um acordo libertório, com o intuito de extinguir relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do credor, entregar coisa diversa daquela a que se obrigara[2].
Possui cinco requisitos para o alcance de seus efeitos:
a)                  Existência de um débito vencido;
b)                 Animus solvendi;
c)                  Diversidade do objeto oferecido em relação ao devido;
d)                 Concordância do credor na substituição;
           Portanto, o resultado desejado é a extinção da dívida, mas se o credor receber objeto não pertencente ao solvens, e havendo a sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação da (CC, art. 359).

3.5               Da Novação
Segundo Maria Helena Diniz, a novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Possui como principais requisitos, a saber:
a)                  Existência de uma obrigação anterior (CC, art. 367);
b)                 Criação de uma obrigação nova em substituição à precedente;
c)                  Elemento novo;
d)                 Intenção de novar (CC, art. 361)

A novação pode se dividir em três espécies:

a)                  Novação objetiva ou real (CC, art. 360, I);
b)                 Novação subjetiva ou pessoal (que se divide em duas modalidades). Novação subjetiva passiva. Novação subjetiva ativa;
c)                  Novação mista.
Possuirá  como efeito genérico uma produção de duplo efeito, apresentando-se ora como força extintiva (pois permite o desaparecimento da obrigação primitiva), ora como força criadora (justificando na inauguração de nova obrigação). Da forma extintiva, paralisa os juros inerentes à obrigação primitiva assim como ocorre a extinção das obrigações e garantias acessórias (caso não seja convencionado o contrário) e não gera a mora do devedor.
Nesse sentido, produzirá também, quanto aos efeitos extintivos, a subsistência de preferências e garantias do crédito novado na hipótese do art. 365 do Código Civil, e a perda (por parte do devedor) dos benefícios de todas as exceções resultantes da antiga obrigação.
As ações ligadas à antiga obrigação e também a fiança desaparecerão, mas pela forma de efeitos criadores percebemos que o débito agora é ex novo, sem qualquer vinculação com o anterior, não se operando, portanto, a transfusio ou translatio.

3.6              Da Compensação

Compensação deriva de um termo latino “Compensatio”, “Onis”, um substantivo que possui o significado de “balança”, “remuneração”, originariamente do verbo latino “compensare”. Os romanos, antigamente, se utilizavam de metais que precisavam ser pesados por não ter seu valor marcado por sinais, um balanceamento dos créditos e débitos.
Por isso temos que visualizar como uma balança que produz um equilíbrio quando indivíduos se devem mutuamente e estas relações obrigacionais, concomitantes, se equivalerem, haverá a compensação.
O art. 368 do Código Civil estatui: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
A natureza jurídica é de pagamento indireto e possui três espécie contemplada em nosso ordenamento: compensação legal, compensação convencional e compensação judicial, esta determina-se por ato decisório do juiz que perceber no processo (desde que legal) e quando cada uma das partes alegue seu direito, apresentando-nos sua natureza reconvencional.

3.7              Da Tansação

A transação é um negócio jurídico, bilateral, pelo qual as partes podem prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, através de concessões mútuas, preceito este estabelecido no art, 840 do Código Civil.
Possui como característica três pontos importantes: é indivisível, sua interpretação é restrita e trata-se de negócio jurídico declaratório, (tornando certa e segura uma obrigação preexistente, antes controvertida e incerta).
Poderá ocorrer em duas modalidades, judicial e extrajudicial. Esta ocorrerá, se levada a efeito ante uma demanda eminente, mas evitada preventivamente mediante a convenção dos interessados, enquanto a primeira se realiza no curso do processo, recaindo sobre direitos contestados em juízo, sendo feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Imprescindível saber que nem todas as relações jurídicas poderão ser objeto de transação, mas somente direitos patrimoniais de carater privado, suscetíveis de circulabilidade.
Possui como natureza jurídica instituto “sui generis”, constituindo modalidade especial de negócio jurídico bilateral, chegando bem perto do que entendemos como contrato.
Como meio indireto de extinção obrigacional possui os seguintes efeitos:
a)                  Desvinculação do obrigado mediante acordo liberatório;
b)                 Equiparação à coisa julgada (transação judicial homologada);
c)                  Identidade de pessoas, somente vinculam aqueles que transgirem.

3.8              Da Confusão

Confusão se dá, quando as figuras do devedor e do credor se reúnem numa mesma pessoa. O termo advém da palavra latina “confusio”, “onis”, significando mistura, mescla, fusão.
Maria Helena Diniz nos ensina que, juridicamente, o termo confusão possui três acepções diversas:
1ª) Representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las, caso em que se terá confusão propriamente dita, que constitui um dos modos derivados de aquisição e perda da propriedade móvel.
2ª) Indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpório ou incorpório, os quais anteriormente se encontravam separados. Isto é, na confusão ou consolidação reúnem-se no mesmo titular coisa alheia, como é o caso, por exemplo, do usufrutuário que sucede direitos do nu-proprietário (art. 1.410,VI C.C.).
3ª) Designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.
Percebemos, então, que as duas primeiras acepções colocam a confusão dentre o direito das coisas, enquanto o último enquadra-se no direito das obrigações, este que tratamos agora.
Para eficácia, necessário se faz observar três requisitos: unidade da relação obrigacional, união das qualidades de credor e devedor em um único indivíduo e aunsência de separação de patrimônios.
 Nesse sentido, o Código Civil nos art. 382 e 383 divide a confusão em duas espécies:
a)                  Confusão parcial ou imprópria: se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
b)                 Contudo, no art. 384 C.C. preceitua que a confusão cessa quando operar a restauração da obrigação com todos os acessórios, em caso de decorrência de situação jurídica transitória ou também nas relações sem eficácia juridicamente.

3.9              Remissão das dívidas

Remissão das dívidas é a liberação do devedor pelo credor como forma voluntária de perdão da obrigação. Tem origem histórica pelo direito romano, onde se distinguiam em duas espécies: a acceptilatio e o pactum de non petendo, sendo que este último poderia ocorrer in perpetuum ou ad tempus, in rem ou in personam.
Este ato voluntário do credor em abrir mão de seus direitos creditórios, necessita do consentimento (expresso ou tácito) do devedor e não pode resultar em prejuízos a terceiros, desta forma haverá a extinção da obrigação.
Sua natureza jurídica é de negócio bilateral, visto que é necessária a anuência do devedor, caso contrário o mesmo poderá socorrer-se pelo instituto do pagamento em consignação depositando o valor em juízo.
Pode existir a remissão de forma total ou parcial, expressa ou tácitamente, com devolução do título obrigacional por escrito particular (art. 386 do C.C.) ou restituição do objeto empenhado (art. 387 do C.C.).
Com esta extinção da obrigação, ocorre a liberação do devedor principal extinguindo as garantias reais e fidejussórias. Ressalta-se que a exoneração de um dos codevedores, extingue apenas na parte a ele correspondente e a indivisibilidade da obrigação impede (mesmo se um dos credores remitir o débito) a extinção propriamente da obrigação, permanecendo quanto aos demais.


4.                Extinção de Obrigação sem Pagamento.

Esta forma de extinção da relação obrigacional poderá ser verificada em três situações, que acarretarão a cessação do vínculo, sem que ocorra o devido pagamento da prestação, são os casos:
a)                  pela prescrição”: extinção de uma pretensão pelo motivo da inércia de seu titular, deixando passar o lapso temporal legal para em juizo fazer a exigência do insdiplemento da prestação. Assim, ocorrendo a prescrição, encerra-se a responsabilidade do devedor pela obrigação, sem ter feito qualquer pagamento.
b)                 Caso fortuito e força maior”: nestes casos, o devedor ficará liberado da obrigação pela impossibilidade de cumprir a mesma, visto que são acontecimentos inevitáveis e/ou imprevisíveis que não dependem da vontade do devedor. Nestas situações, o impedimento para a execução da prestação automaticamente às extingue, não cabendo ao credor, via de regra, qualquer ressarcimento.
c)                  Advento de condição resolutiva ou termo extintivo”: a claúsula que subordina a ineficácia de uma obrigação a evento futuro e incerto, denomina-se “condição resolutiva”, e sendo esta constatada, o vínculo obrigacional estará extinto em todos seus efeitos. Já o “termo final ou resolutivo” trata da determinação de uma data, onde, os efeitos do negócio jurídico estarão cessados, e assim  portanto, extinta as obrigações que seriam dele provenientes.

Conclusão

Vimos que o adimplemento das relações jurídicas obrigacionais decorrerá, não somente do pagamento em si, mas também  através de institutos especiais que nosso Código Civil contempla como pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação e imputação do pagamento.
Tivemos a possibilidade de discorrer sobre os institutos da novação e dação em pagamento que permite outra prestação do que a originariamente pactuada, assim como os institutos da compensação e confusão como meios para extinguir total ou parcialmente uma obrigação.
O objetivo da lei é tutelar o direito do credor em face ao devedor, facilitando e adequando as situações para a solvência das prestações, mas percebemos que haverá casos em que sua extinção poderá ocorrer sem o devido pagamento ou outro meio satisfatório alheios à vontade do credor, contudo, o mesmo  por ato gracioso pode perdoar o débito pelo instituto da remissão de dívidas.
Portanto, o presente trabalho além de percorrer pelos meios de resolução das obrigações, inaugurou, principalmente, o aperfeiçoamento e desenvolvimento dentro da pesquisa jurídica, cientifíca e pessoal, para melhor formação acadêmica do profissional do Dirieto.

Referências Bibliográficas
CÓDIGO CIVIL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL: obra coletiva de autoria da ed. Saraiva. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das obrigações.7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de A; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 13.ed. São Paulo: Rideel, 2010.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria geral do Direito Civil, vol.1. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MENDONÇA, M. Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. t. I.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral, Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume 1. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. Volume 1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5.ed. Volume 1. São Paulo: Atlas, 2005.
  


Citações:
[1] MENDONÇA, M. Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. t. I.p.569.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.313.

Indenização por abandono afetivo. Quanto vale o “bom dia” não ouvido, o beijo não recebido, o abraço ausente de uma figura que deveria ser exemplo?



Monique Leal Cesari

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Definição de Família; 3 – Responsabilidade familiar defesa em lei; 4 – Danos psicossociológicos causados à pessoa; 5 – Casos práticos; 6 – Conclusão; 7 – Bibliografia.

      1.      Introdução
Causando grande polêmica, e sendo este um tema não muito discutido até a pouco tempo atrás, o assunto “indenização por abandono afetivo” traz muita divergência de opiniões dos tribunais brasileiros.
O presente estudo tem por objetivo analisar até que ponto pode-se valorar a falta da afetividade familiar, e os prejuízos causados para a personalidade de quem conviveu com a distância, com a ausência do amor paterno ou materno, carência na educação, no companheirismo, na convivência do dia-a-dia, e com a falta da personalidade exemplar que os pais deveriam ser para seus filhos.
A seguir, verificaremos a importância de o Direito andar lado a lado com a psicologia, a sociologia, entre outras ciências de fundamental importância para analisar os aspectos pessoais e íntimos de cada indivíduo, garantindo-lhes melhores resultados nas sentenças, mostrando cada vez mais um Direito caminhando para o bem comum, mas que também valoriza o indivíduo como único e essencial para o bom funcionamento do todo.

      2.      Família
Primeiramente trataremos a definição de família para o nosso Direito, tendo hoje, no Brasil, uma visão menos tradicionalista e preconceituosa trazida pelo nosso código civil de 1916, até que fosse revogado pelo código de 2002.
A família, atualmente, é tratada de maneira mais ampla, dependendo muitas vezes de interpretação pessoal, pois nossa visão deve ir muito mais além do que apenas aquilo que está tratado na letra da lei, ela deve caminhar junto com as mudanças e evoluções cotidianas e com maneira das novas sociedades se organizarem.
A lei está muito mais abrangente, e fora dela as interpretações estão cada vez mais expansivas. Hoje, entre outras formas de família, é defeso em lei a constituição familiar por qualquer dos pais e seus descendentes, já é aceito também a união homoafetiva reconhecida publicamente (assim como é exigido na união estável) onde podemos exemplificar casos de homossexuais que adotaram filhos onde na certidão de nascimento da criança consta o nome de dois pais, como no caso publicado na revista Crescer:
”Nossa "gestação" começou no dia 3 de junho de 2005, quando a Justiça de Catanduva, cidade no interior de São Paulo, nos autorizou a entrar na fila da adoção. Após 13 anos de união, decidimos que era hora de ampliar a família. Como todo relacionamento, o nosso também teve fases. Namoramos, casamos e sentimos a necessidade de dar continuidade à nossa relação. Só uma criança teria essa capacidade. Fomos então pedir permissão à Justiça. A rápida decisão favorável surpreendeu...”.
(Vasco Pedro da Gama Filho, 35 anos, e Dorival Pereira de Carvalho Júnior, 43 anos, cabeleireiros, colunistas sociais e donos de uma agência de modelos, são pais de Theodora, 5 anos, Catanduva, SP – Revista crescer.globo.com)
Amplo está o campo de aceitação familiar, que muitas vezes não está expresso em lei, mais está na concepção de cada um, e na forma de aceitar a realidade como ela se encontra, e não querer mascará-la e pré molda-la, pois a família surge, muitos mais do que de laços sanguíneos, de laços afetivos.

      3.      Responsabilidade Familiar defesa em lei
Partindo da premissa de que a paternidade ou maternidade não geram apenas deveres de assistência material, muito se tem discutido a respeito da responsabilidade familiar, e os deveres dos pais para com seus filhos em aspectos afetivos.
Muito além de questões financeiras, existe um dever dos pais, que mesmo alternadamente, devam ter seus filhos próximos e acompanhá-los em sua formação, tanto social, quanto moral, quanto religiosa. Ajudando-os em sua auto afirmação no mundo, visto que as questões familiares possuem um importante simbolismo cultural para a sociedade.
Para nos aprofundarmos mais na questão, precisamos analisar o que a Constituição Federal de 88 traz como responsabilidades e obrigações devidas dos pais para os filhos.
No capítulo VII, DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO IDOSO, no caput do artigo 227 está disposto:
            “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Analisando este artigo podemos observar que é dever da família assegurar entre outras coisas, a convivência familiar e privá-los da discriminação, onde podemos chegar a um ponto de vista de que a ausência de um dos pais pode causar prejuízos na educação, discriminação pelos colegas, ausência da figura exemplar que deveria ensiná-lo, incentivá-lo nas ações cotidianas, conversar, aconselhar e defendê-lo em situações diversas.
Quanto à ausência do apoio financeiro, este também deixa uma lacuna onde o filho poderia ter tido melhores oportunidades de crescer intelectualmente, pois embora seja dever do Estado garantir saúde e educação, sabemos que este deixa a desejar, pois não cumpre seu papel como deveria, restando como alternativa buscarmos planos de saúde com preços exorbitantes, escolas particulares, cursos preparatórios para o mundo do trabalho que está cada vez mais concorrido, cursos superiores, etc. Concluindo que um apoio financeiro a mais é sempre necessário, principalmente se tratando dos próprios pais, que embora não queiram ou não possam participar da vida cotidiana de seus filhos ainda sim estão obrigados a auxilia-los, assim como está disposto no §6º do artigo 227:
            “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

     4.      Danos psicossociológicos causados à pessoa
De acordo com estudos psicológicos feitos por estudiosos no assunto, foi mostrado que a má formação da estrutura familiar compromete o desenvolvimento das pessoas, pois para se alcançar uma estruturação sadia é necessário que os pais tenham uma personalidade equilibrada, capazes de lidar com conflitos do cotidiano propiciando um ambiente adequado, e que na falta deste pode influenciar negativamente na vida da criança e do adolescente.
Essas influências repercutem em vários ramos da vida da pessoa, seja na escola enquanto criança, intelectualmente, nas relações interpessoais e principalmente na vida adulta, que é quanto esta passa a entender e analisar as cicatrizes deixadas ao longo do tempo. Nesse estudo psicológico detectamos três aspectos que mais levam as pessoas à criminalidade e a prejudicar a sociedade de alguma forma, são eles:
·         Filosófico - banalizando a vida em sociedade, valorizando o materialismo e o consumismo;
·         Policial;
·         Social (e o principal para nós) – exclusão dos jovens, tonando-os presas fáceis.
Podemos observar então, que os danos podem ter repercussões não somente para o indivíduo, mais sim para a sociedade, afetando muitas vezes os entes mais próximos. Vejamos a seguir o depoimento do psicanalista Sergio Nick sobre o assunto:

“...os filhos abandonados total ou parcialmente pelo pai tem dificuldades de lidar com sentimentos gerados por este abandono, o que vai trazer consequências imprevisíveis. Estas crianças apresentam um núcleo depressivo que pode levá-las a sentimentos de baixa auto estima, de não serem merecedoras de amor...”

Deve este ser um assunto profundamente analisado em casos de ações como as que serão citadas em capítulos posteriores, pois só analisando os danos psicológicos, recentes e passados, da pessoa é que se poderá chegar a um valor justo de indenização, não devendo ser medido apenas os prejuízos financeiros que esta teve ou o que deixou de ganhar.
“Se crianças não recebem a devida atenção, em geral, quando adultas, têm dificuldades de amar seus semelhantes.” (DALAI LAMA, 1999).

      5.      Casos práticos
Já se têm notícias de vários casos com esse tipo de ação, alguns com sentenças favoráveis outros não.
Um deles ocorreu em Minas Gerais, onde o Supremo Tribunal Federal condenou o pai por abandono moral de seu filho, pois este queria apenas amor e reconhecimento, e não teve a figura paterna em datas importantes de sua vida.
Outro, de uma cidade no Rio Grande do Sul, foi obrigado a pagar 200 salários mínimos para sua filha, sob a decisão do juiz de Direito da comarca de Capão da Canoa, alegando tê-la abandonado moral e financeiramente. Salientou ainda na sentença que “a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto – afirme”.
O terceiro e mais atual, um pai foi condenado a pagar uma quantia de 200 mil reais após ser confirmada a paternidade. De início a caso foi julgada improcedente, no entanto, no Superior Tribunal de Justiça a ministra Nancy Andrigh reconheceu o abandono, e que o pai tinha condições de auxiliar a filha, que muito sofreu se considerando como “filha de segunda classe”. A ministra afirmou ainda que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

      6.      Conclusão
Não há restrições legais para a aplicação das regras relativas à responsabilidade civil no direito de família, por isso há tantas controvérsias e divergências de opiniões nesse assunto.
No entanto deve-se ser mais “humano” para analisar esses tipos de caso, porém nunca perder a racionalidade. Cada caso haverá seus problemas, seus danos, seus prejuízos, etc. Por isso não se pode generalizar que todas as ações desse tipo terão a mesma sentença, pelo contrário, principalmente pelo fato de ter de se analisar aspectos pessoais e psicológicos, que se manifestam de maneiras diversas em cada um.
 Mostramos aqui casos que foram sentenciados de maneira positiva para os filhos, mais na maioria das vezes não é assim, sendo que muitos buscam o recurso para se aproveitar da situação. Alguns pais alegam até mesmo que as mães das crianças não permitiram o contato, no entanto se havia um real interesse, deveria ele ter tomado providências, pois além de obrigações os pais possuem também direitos em relação aos seus filhos.

      7.      Bibliografia
MACHADO, Paulo Afonso Leme; MACHADO, Maria Regina Marroco. Direito do Planejamento Familiar.
NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
FLORES, Vanda de Souza. Traumas da infância e suas consequências nas várias etapas da existência humana – Instituto Superior de Ciências da Saúde. Salvador - BA, 2008.
 ASSIS, Edson. Quanto vale o dano moral causado pelo abandono do pai? Disponível em: http://www.edsondeassis.com.br/pais-e-filhos, acesso em 12/05/2012
Decisão inédita do STJ, sobre abandono afetivo. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano

Em nome do pai, e do filho...



                                               Matheus Menezes de Oliveira[1]

                                                                 Orientadora: Rosângela  Paiva Spagnol(Profª Mª).

1.            Introdução

O presente estudo tem por objetivo trazer algumas reflexões em torno do assunto – investigação de paternidade -. Para tanto, firmar-se-á algumas vertentes que vemos como de importância par ao presente instituto do direito de filiação, vez que, trata-se de um direito que tem sofrido profundas e constantes mudanças, sobretudo em nosso tempo, frente ao alvorecer de inúmeras modalidades até então não convencionais de filiação, fato que obrigou aos juristas contemporâneos a uma revisão rápida que respondesse a tempo e modo a uma sociedade com roupagens vanguardistas quanto ao direito de filiação. Sob esta moldura pretende-se abordar o mais recente instituto proveniente do Provimento do CNJ, de nº 16, Novo método nas “Ações de Investigação“ de Paternidade,  o qual,  com uma visão adequada ao princípio da razoabilidade, admitindo que o velho direito positivista  já não basta ao clamor social imediatista, naquilo que se diz ao direito de  filiação. Tal raciocínio, virá sem o desprezo e um breve olhar aos doutrinadores clássicos do direito, e sua contribuição ante um tema de necessariedade ímpar dentro do contexto das cidadanias percorrendo um rápido caminhar pelo código civil de 1916, de 2002, saltando pelo ECA (1990), sem prejuízo da visão constitucional.     Já em rumos às considerações finais, teceremos humílimos pareceres quanto a aplicabilidade ou verdadeiro sentido e alcance das medidas contidas no tão recente instituto  materializado Provimento do CNJ, de nº 16, versando no   novo método nas “Ações de Investigação“ de Paternidade.
O filho e aqueles que geraram ao longo do tempo:
          A definição do termo “Família” nunca foi algo concreto. Desde tempos remotos, este vem sofrendo inúmeras mutações até chegar aos dias atuais. Antigamente, a família era intimamente ligada à religião. Um filho legítimo, por exemplo, que não seguisse os cultos juntamente com sua parentela, não era mais tecnicamente um filho “querido” entre os seus e consequentemente não teria direito ao quinhão da herança que lhe era reservado.
         Em contrapartida, apenas para citar o papel influente da igreja, um filho não legítimo que seguisse os cultos junto com seus “pais”, pelo fato de percorrer os caminhos divinos, teria direito à herança, e por ser assim, tornava automaticamente um filho genuíno.
       A família sempre andou anexa à evolução da sociedade. Se observarmos bem, após o enfraquecimento da religião a família passou a ter um caráter meramente subordinativo, onde a figura suprema era representada pelo paterfamilia, e quando aqui citamos o caráter supremo, representado nessa época pelo pai, fazemos alusão inclusive ao poder do mesmo em tirar a vida dos seus “subordinados”.
                Tudo o que é observado na sociedade de hoje e se considera “novo”, na verdade é um simples fruto de algo que vem se evoluindo com o decorrer dos anos. A conversão do concubinato em casamento, por exemplo, veio como era de se esperar de mais uma das inúmeras pressões sociais exercidas pela religião, neste caso, representada pela figura do Imperador Constantino em Roma. Para não regular especificamente o casamento, tratou-se de regular os filhos oriundos de relações amorosas fora do mesmo, forçando assim, os pais que teriam supostamente o interesse em legitimar seus filhos, a oficializarem vossos respectivos matrimônios.   Aliás, é de suma importância se analisar a situação da Família em Roma, para que possamos compreender o atual cenário Familiar. Foi naquela época que foram criados mecanismos para “distribuir” o poder familiar sobre os lombos dos demais participantes, enfraquecendo assim aquela figura de “chefe” de família atribuída ao pai.
                 Nasce também nesta época, a modalidade de legitimação que observamos hoje em dia, obviamente levando em conta as proporcionalidades de cada época. Naqueles tempos, o Imperador Justiniano inovou, dando a possibilidade da adoção “por escritura”, desta forma se desprendendo daquela única maneira de legitimação imposta pela igreja. Esta poderia ser requerida pelo pai, ou pelo próprio filho, posteriormente à morte daquele. No entanto, esta modalidade de legitimação só seria possível se por algum motivo o casamento entre os pais não fosse possível.     Como se pode observar, o conceito de “Família” sofreu inúmeras mudanças, tanto objetiva quanto subjetivamente, no entanto a legitimação de filhos sempre caminhou lado a lado com a questão financeira.
                
 Na massacrante maioria dos casos, é tolice pensarmos que foram questões psicológicas que incitaram a mãe a requerer o reconhecimento do pai pelo filho. O interesse financeiro, quanto às famosas pensões e a ajuda nas despesas, hoje fala mais alto.  Porém não se deve culpar a mãe por agir assim. Vivemos em um mundo capitalista, e isso não podemos de forma alguma omitir que a lei da sobrevivência é quem comanda o jogo. E neste caso específico, é necessário que o pai da criança participe efetivamente deste jogo.  No caso do filho maior que procura o reconhecimento por parte do seu pai, também é por questões financeiras, pois se subentende que é o pai que deve arcar com despesas provenientes, por exemplo, de estudos do filho.  É muito difícil citarmos um caso em que foram questões subjetivas que motivaram o reconhecimento de paternidade. A visão social atual permite que não seja somente pai que pode dar a base psicológica ao filho, embora assim fosse correto. Na ausência deste, pode-se, por exemplo, substituí-lo pelo avô materno.
            Em tempos onde a inseminação artificial e casamentos de pessoas do mesmo sexo estão em alta, torna-se cada vez mais passada aquela visão de família constituída por pai, mãe e filho. Adaptar aos novos fatos sociais é preciso. Tanto em relação à “família moderna”, quanto ao reconhecimento imediato de paternidade. E com relação a este ultimo, um enorme passo foi dado no que se diz respeito à facilidade e rapidez.  O CNJ aprovou recentemente o Provimento nº 16, que faz menção à possibilidade de Indicação de Paternidade de maneira extrajudicial, visando desta forma tutelar os interesses maternos e do filho de maneira mais célere.
                                                            


Provimento do CNJ,  nº 16 -  Proteção dos direitos fundamentais  do menor e da dignidade humana:

       Nosso legislador anterior, tempo em vista a adequação ao seu tempo, não vislumbrou questões decisivas quanto à investigação de paternidade, é que se vê com nitidez, quanto á proibição, mas, também, nenhuma autorização nesse sentido, o que indica que a legislação moderna ainda tinha resquícios, quanto a filiação fora do casamento, em que pese o alto cunho, moral daquela legislação, o direito de descobrir o verdadeiro pai, muito além do direito formal, se achava nebuloso e em contrário senso á realidade social, eis que os filhos ‘adulterinos’ ou bastardos, existiam, todavia, alijados da proteção do manto jurídico, e quando possível eram  indicados um a um a possibilidade investigava quanto aos filhos naturais. Indicações estas que variavam, desde a extinção do casamento ao testamento cerrado, sem falar a nas dificuldades impostas pela timidez das provas de cunho genético.
          Todavia, um grande avanço de seu com Código de  2002, que traz não só o direito de saber a origem da genealogia, mas, também cunha tal direito como imprescritível, sob o manto não só do social, mas  da ética, estampada no artigo 1596 da citada legislação coroada, como não poderia deixar de ser,  pelo artigo 227,§ 6º da CF em amplo sentido de proteção dos  direitos fundamentais, e em exclusivo da dignidade humana, que não tem sentido  sem o direito ao nome, que é o escopo do atual Provimento do CNJ, de nº 16.


Provimento do CNJ, de nº 16.
O mais recente Provimento do CNJ, que vem com o claro intuito de proteger alguns dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao nome, à dignidade e até mesmo a proteção à família, como instituição.  Apenas para tomarmos como exemplo superficial; a criança que por ventura não tiver em sua certidão a presença do nome de alguma “figura paterna”, poderá vir a ter, por exemplo, algum constrangimento perante seus colegas, e até arrastar um trauma para toda sua vida. Tratarei de adentrar no conceito da figura paterna como constituinte familiar em momento oportuno.  Pensando em uma rápida solução para tal problema fora criado este provimento, que vem não só para dar celeridade ao processo, mas também para tornar menos burocrático todo o procedimento que envolve tal investigação.
       Anteriormente esta investigação era feita Judicialmente, sendo necessárias provas como, por exemplo, o DNA, além de custas judiciais e de honorários advocatícios.  Agora, um simples processo extrajudicial substitui aquele colossal e moroso processo judicial.  Este Provimento foi assinado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, e entrou em vigor na mesma data em que foi publicado, ou seja, a partir do dia 17 de Fevereiro de 2012.
          Ora, se olharmos no todo, não há de se negar que a elaboração deste provimento visa tutelar direitos de suma importância ao indivíduo, e ao mesmo tempo vem de encontro com a necessidade dos mesmos que reivindicam a presença paterna em seu cotidiano. Porém se analisarmos minuciosamente alguns questionamentos nos vêm à tona, como por exemplo, as consequências da adoção de tal medida. Discutiremos sobre estes pontos logo abaixo.



2.            Do que se trata o Provimento nº 16?

Este veio com o objetivo, como citado acima, de tutelar os direitos do filho que não possui em seu assento de nascimento, o registro do nome paterno. Segundo o Art1º do Provimento nº 16 do CNJ, “Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º caput, da lei nº 8.560/92, este deverá ser observado a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.”. Tomando como base este artigo, a solicitação da investigação de paternidade poderá ser realizada a qualquer tempo, sendo que pela mãe durante a menoridade, e pelo filho, quando este alcançar a maioridade, segundo o art. 2º do mesmo Provimento, esta faculdade se estenderá a ele também. Após o comparecimento dos interessados no Oficio de registro Civil, o Oficial irá remeter ao Juiz Corregedor competente o Anexo I do Provimento nº 16, que faz menção à indicação de paternidade. Este já estando preenchido, caberá ao juiz fazer a citação do suposto pai.
           No caso do suposto pai concordar com a atribuição que lhe é dada, é elaborado um termo de reconhecimento de paternidade, que está constado no Anexo II do Provimento nº 16, e o mesmo é reconduzido ao Ofício onde o assento de nascimento do, agora seu filho, está localizado, para que se averbe à margem do mesmo a respectiva averbação.
             Mas, caso o suposto pai negue a paternidade ou não acatar a notificação judicial, se houverem indícios suficientes para tal reconhecimento, é aberta contra tal, uma ação para investigação de paternidade, só que desta vez judicialmente.

Da mesma forma, poderá o pai interessado em reconhecer o filho, comparecer ao Oficio de Registro pertinente a qualquer tempo, onde será realizado um ato administrativo que ficará catalogado no Cartório.



3.            Questões sociais envolvidas.
Até que ponto um reconhecimento de paternidade influi na vida de uma criança? Muito se tem discutido sobre a influência da família na formação social do indivíduo.  O velho termo popular de que “a educação vem de berço” é vero. Porém em pleno século XXI, onde a visão da sociedade se expande cada vez mais, e consequentemente a aceitação de fatos novos cada vez mais aceitos, como por exemplo, a adoção de filhos por casais homossexuais, é retrogrado o pensamento de que um simples nome a mais no RG do cidadão fará alguma diferença; deve-se haver a presença incondicional da figura paterna para que a supracitada afirmação seja concretizada.

É verídico que o Direito ao nome é tutelado Constitucionalmente, no entanto deveria haver-se uma moderação ao analisar tal fato.  A dignidade da pessoa humana também é, assim como a direito acima citado, resguardada constitucionalmente. No entanto esta deve prevalecer se equiparada com aquela; não por ser mais importante, mas por se tratar de maneira mais objetiva sobre o indivíduo.

     Assim,  se o pai acatar o reconhecimento que lhe é atribuído, o registrado terá em seu assento de nascimento a figura paterna. No entanto de nada adianta se este não for um pai presente, não auxiliar a mãe, não der suporte para o filho.  É razoável trocar um nome a mais, em detrimento de todo apoio que o filho esperava receber, porém não irá? Deve-se, no ato da indicação de paternidade, analisar se tal pai tem condições psicológicas de assumir esta criança. Não se trata de isentar  o suposto pai da responsabilidade, porém deve – se analisar as condições que este vive, e o que o mesmo pode oferecer à criança.

                Se caso for concluído que o pai não possui condições de assumir esta criança, por qualquer motivo que denigra a imagem do filho, deve – se sim abrir mão de tal reconhecimento, buscando preservar a dignidade da criança, pois esta poderia se frustrar ainda mais esperando de seu pai, algo que ele não será capaz de oferecer; como por exemplo, uma boa base familiar.   Todavia, todas estas afirmações, não se aplicam ao filho maior de idade, pois este já possui capacidade para discernir o que é melhor para ele.




4.            Alívio para o sistema jurídico.
Estas facilidades que trazem consigo o Provimento nº 16, devem ser analisadas fracionadamente.  Todos têm conhecimento da sobrecarga de processos que aflige nosso sistema jurídico, não seria a elaboração de tal provimento apenas mais um mecanismo para desafogar o judiciário?
Levando em conta todo histórico que possui nosso sistema judiciário, é muito provável que o questionamento acima é verídico. Porém toda esta facilidade, como sempre, tem seu custo, e não vai ser barato.
     Com a facilidade da indicação de paternidade, os processos decorrentes da insatisfação da mesma, por parte do pai, ou até mesmo do registrado, voltarão ao Judiciário. E o ciclo litigioso se direcionará novamente ao âmbito jurídico, de onde outrora, por meio do  Provimento  do CNJ de nº 16,  fora retirado ainda que, ... em nome do pai, e do filho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Vade mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da História do Direito. 2. ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
BOSCARO, Marco Antonio. Direito de Filiação. São Paulo; Revistas dos Tribunais, 2002.
Conselho Nacional de Justiça - Provimento nº 16. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/Provimento_N16.pdf>  Acesso em 10/05/2012 às 22:54h
Rosa, Carla Valéria de Oliveira. A imprescritibilidade das ações negatórias de paternidade no código civil de 2002 e a violação boa fé objetiva. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/blog/artigos/671> , Acesso em 14/05/12 às 23:50
O código civil de 1916 e o instituto da paternidade uma visão histórica,<http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29386/>, Acesso em 14/05/12 às 23:17.

                                                 



[1] O aluno autor cursa o 3º período de direito na Faculdade Barretos – Barretos - SP