terça-feira, 22 de maio de 2012

Mães de Ferro Uma terrível Realidade



      Nome da Aluna: Sabrina Aparecida Lisboa Argolo 
      2° Ano A - Direito
                                                     
                                               
                                                       Sumário
  
1-Introdução. 2-Dignidade da Pessoa Humana. 3- Súmula 11 do STF. 4-Criticas a Súmula 11 do STF. 5-Sistema Penitenciário Feminino. 6-Conclusão


1-Introdução
               Este artigo irá abordar um assunto de grande importância para a sociedade, mas que está sendo pouco discutido pelos nossos juristas e governantes, pois somente eles é que detêm capacidade para realizar uma grande transformação no Sistema Penitenciário Feminino.      
               Sendo mas específica, este artigo terá como fundamento a situação vexatória que as gestantes presas precisam enfrentar no momento do parto de seus filhos. Ou seja, temos que encarar no Brasil essa terrível realidade, que é tomarmos conhecimento de que gestantes continuam algemadas no aparelho ginecológico até mesmo no instante que irão ganhar um presente de Deus (um bebe).     
             Este tema é tão “assustador” que serviu como base para a criação de um famoso documentário Brasileiro, “LEITE E FERRO”, escrito por Claudia Priscilla. Que retrata claramente a vida que uma mulher gestante enfrenta no presídio, correndo risco até de perder seu nascituro por falta de acompanhamento médico. E após todo o drama sofrido no parto, ainda tem que amamentar seu filho atrás das grades. È um verdadeiro descaso com as mulheres.
             Os governantes devem estar extremamente ocupados organizando belos espetáculos que estão por vir, como por exemplo, à copa do Mundo de 2014, que será realizada nesse nosso País tão mal estruturado. E por vez, esquecem de cuidar primeiro do que realmente interessa: a busca por soluções eficazes para minimizar o sofrimento dessas mães.
            Existem vários artigos da Constituição Federal e das Leis de Execuções Penais (LEP), protegendo as gestantes presas. Faltam apenas pessoas comprometidas em aplicá-las com extrema eficácia. Somente desse modo seria possível minimizar tanto constrangimento que essas mulheres estão vivendo.
            Ao decorrer da pesquisa, haverá uma explanação bem mais complexa do tema abordado em questão. 



                                                                                                                                                                                                                                                                   2-Dignidade da Pessoa Humana        
                Ingo Wolfgang Sarlet entende que:     
                   Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e      distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

                          A Dignidade da Pessoa Humana é um principio que consta no Artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, pode-se dizer que ao algemar uma mulher no momento do parto, caracteriza-se infração constitucional, uma vez que temos a violação de um principio. Analisando a Constituição Federal, nota-se ainda algumas inconstitucionalidades relacionadas ao tema acima mencionado, como por exemplo:
                    O Inciso XLIX do Artigo 5° da CF trata da integridade física e moral do preso. A partir da analise desse inciso, percebe-se uma infração gravíssima, porque uma mulher em momento de parto não representa nenhum risco á sociedade, por esse motivo, a sua integridade física e moral está sendo violada.
                   O artigo 227 da CF, diz a respeito do recém-nascido ser discriminado pelo fato de sua mãe está presa. Mas que tipo de proteção é essa que deixa um bebe nascer tendo sua própria mãe algemada?  Que perspectiva de vida terá essa criança? Esse artigo fala ainda que é dever da família cuidar e orientar uma criança cujo a mãe está presa. Mas infelizmente sem a mãe no seio familiar, dificilmente esse bebe crescerá conformado de que veio ao mundo através de uma mãe algemada. Isso é um verdadeiro desrespeito tanto com a mãe tanto com o filho.
                   Já o artigo 196 da CF, garante atendimento universal e igualitário aos serviços de saúde. Se esse artigo fosse devidamente cumprido, todos os recém-nascidos nasceriam da mesma forma.

                                                                                                                                                       
         Como podemos perceber até agora, as grávidas em trabalho de parto são muito descriminadas, seja pelo Estado ou pela própria sociedade. Pois algumas pessoas as vêem como criminosas que não merecem nem dar aos seus filhos um nascimento digno. Entretanto não podemos esquecer que elas são seres humanos como todos os habitantes do Planeta e merecem tratamento igualitário, pois se um dia elas cometeram crimes, estão hoje na cadeia pagando por eles, ou seja, estão respondendo pelo mal causado á sociedade.
                              

3- Súmula 11 do STF

           Na Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84), estava previsto que o Poder Executivo teria que regulamentar o uso de algemas no Brasil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, percebendo a demora desse trabalho, resolveu assumir totalmente a responsabilidade. Foi o julgamento do pedreiro Antônio Sérgio da Silva, que serviu como base para que o STF criasse uma súmula tratando do uso irregular de algemas. Após o Tribunal do Júri de Laranjal Paulista(SP)  julgar o réu por Homicídio triplamente qualificado e deixá-lo algemando durante todo o julgamento, fez com que o Plenário anulasse a condenação, uma vez que a dignidade humana do réu estava sendo violada. A partir daí, no dia 13 de Agosto de 2008, o STF, publicou a Súmula Vinculante número 11, que traz em seu texto:


       
                          Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

                           Com esta leitura, percebe-se claramente o erro que o Estado comete ao permitir que uma grávida em trabalho de parto permaneça algemada. Além de ferir o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, fere ainda tal súmula apresentada acima.

                                                                                                                


4-Criticas a Súmula 11 do STF

           Existem pessoas que são contrárias ao texto da súmula 11. Pois entendem que, o STF baseou-se apenas em uma decisão para a criação de tal texto, que foi a anulação do Habeas Corpus número 91952. Sendo que o Artigo 103-A da Constituição Federal traz um importante requisito para a criação de uma súmula vinculante, ou seja, é necessária a existência de decisões reinteradas, portanto precisa-se de várias decisões iguais para a criação de uma súmula, o que não ocorreu nesse caso. Alguns doutrinadores tratam a súmula 11 do STF como inconstitucional. Como por exemplo:

        A doutora Arryanne Queiroz é delegada da Polícia Federal, e entende que:
                       
                         O objeto de discussão do HC é nulidade causada pelo uso de algemas em acusado em julgamento em plenário do júri. E isso é bastante diferente do uso de algemas em qualquer situação. Ou seja, uma súmula vinculante sobre algemas, nesse contexto, somente seria possível se versasse sobre nulidade pelo uso de algemas em júri.

         Com essas palavras, conclui-se que a Arryanne Queiroz, trata essa súmula como inconstitucional, pelo fato de dispor de forma geral sobre o assunto, sendo que deveria tratar apenas do uso de algemas no tribunal do júri.
       

  Outra opinião que me chamou a atenção foi a do Sr. Leandro Daiello Coimbra, onde ele diz: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”. Portanto, o ponto de vista do Sr. Coimbra é extremamente marcante, porque ele demonstra toda a sua indignação com a súmula em questão.
              
  5-Sistema Penitenciário Feminino

         Segundo o advogado da Pastoral Carcerária, Rodolfo Valente:

                          
                        "o sistema prisional brasileiro não está minimamente preparado para lidar com as especificidades da realidade feminina, o que se evidencia pela manifesta ausência de políticas públicas que propiciem acompanhamento minimamente adequado no período de gravidez. A monstruosa prática de algemar mulheres antes, durante e logo após o parto é mais um sintoma grave desse
                          descalabro que é o sistema penitenciário feminino.”
      
    Em 2010, a ONU adotou um manual com as “Regras Mínimas de Tratamento da Gestante”, com o objetivo de assegurar que essas presas não sejam submetidas a nenhum tipo de constrangimento antes, durante e após o parto.
     É assim que deveria funcionar o Sistema Penitenciário Feminino, garantindo ao máximo o Direito da gestante presa, mas na realidade não é bem assim que funciona, principalmente no Estado de São Paulo.
       Nesse tópico, está presente mais um assunto relevante, referindo-se agora a preparação que os agentes penitenciários deveriam ter para lidar melhor com as futuras mães.
       Acredita-se que o governo de forma geral, não destinado apenas ao Estado de São Paulo, onde a situação é a mais critica, deveria fornecer aos agentes penitenciários maiores condições de se aperfeiçoarem, ou seja, fazendo alguns cursos destinados ao tratamento das grávidas, assim eles deixariam de ser apenas um “empregado” cumprindo com sua obrigação, e passariam a ser seres humanos sensíveis e preocupados com as Mulheres Brasileiras.
       Pois muitas às vezes estes agentes querem se mostrar superiores, e acabam ferindo a dignidade dessas mães, porque eles abusam do poder.
       Infelizmente os nossos governantes não querem ter trabalho com a nossa população, preocupam-se apenas com interesses particulares. O nosso Brasil ainda está longe de ser um País digno para se viver. Creio que será impossível mudar esse cenário em que vivemos hoje. Mas a última esperança está depositada na minoria de governantes dedicados com a sociedade, uma vez que escolheram essa carreira para ajudar à todos que necessitam.


6-Conclusão

         Após longas pesquisas a respeito desse tema, conclui-se que seja necessária uma grande mudança no Sistema Carcerário Feminino. Uma vez que, as mulheres grávidas estão praticamente abandonadas no momento do parto.
         
         A Constituição Federal de 88 garante direitos iguais para todos os cidadãos, pois bem, estas mães não estão sendo tratadas de forma igualitária pelo Estado. Além do mais, que criança irá se conformar ao saber que veio ao mundo tendo sua mãe algemada? Que perspectiva de vida ela terá?
      
        Sabemos que o uso da algema é considerado válido somente em casos em que a condenada oferece resistência e grande risco á sociedade. Então para que fim algemar uma mulher durante o parto?
         Para minimizar esses problemas, o Estado de São Paulo (que possui o maior índice de mulheres algemadas durante o parto), aprovou algumas leis para dar ao recém nascido acompanhamento médico, creches e outros benefícios, já que estes estariam longe de suas mães.
         O maior destaque vai para a lei 11.942/2009, que tem como prioridade garantir uma amamentação digna dentro do presídio, proporcionando assim, que mães e filhos permaneçam juntos por mais algum tempo.
          Enfim, pelo menos o Estado não deixará essas crianças desamparadas e sem leite materno. O que já diminui bastante a dor de uma mulher que está presa pagando pelo seu erro.
         Elas erraram, mas as crianças não são culpadas!
         


Bibliografias
      
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.

S.N. Brasil, brasis. In Boletim Ibccrim. São Paulo: Ibccrim, ano 20, n.230, p.01; 2012.

Constituição Federal. Vade Macum. Saraiva. São Paulo. 2010


QUEIROZ, Arryanne.  “Uso de algemas: Súmula  Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional”. Revista
Consultor Juridico. Postado em: 21 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1.
Acesso em: 15 de Abril. 2012.


                                                                                                   
Dos Santos, Paulo Sergio. Súmula Vinculante n° 11. Disponível em: http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf. Acesso em: 29 de Abril. 2012.


PREVIDÊNCIA SOCIAL AUXÍLIO - DOENÇA




Profª. Orientadora: Dr.ª Joana Cristina Paulino.

Aluna: Rosângela Gomes de Oliveira.


SUMÁRIO



1. INTRODUÇÃO – 2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 3. DAS INSCRIÇÕES – 4. DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA – 5. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – 6. PERÍCIA MÉDICA – 7. CONCLUSÃO – 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.



1. INTRODUÇÃO


 A Seguridade Social está definida no art. 194 da CF/88 como:

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e assistência social".

Seguridade Social traduz a ideia de solidariedade. Solidariedade entre gerações de sujeitos protegidos, que consiste no "conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos concernentes à saúde, à previdência, e à assistência social" (BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário:Quartier Latin, 2004, p.21).
De acordo com a definição da Convenção Organização Internacional do Trabalho (OIT) seguridade social é a

"proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda ás famílias com filhos” (Convenção OIT n˚ 102/1952, aprovada pelo SLG n˚ 269/08).

A Seguridade Social é um sistema mais amplo que abrange um conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
Com base nestas premissas, vamos analisar um dos benefícios devidos pela Previdência Social, que é um dos subsistemas da Seguridade Social, qual seja o auxílio-doença. Este benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.



2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Previdência Social, um dos subsistemas da Seguridade Social,  é obrigatória, contributiva, pública até certo patamar e tem por objetivo cobrir incapacidade, invalidez, desemprego, idade avançada, morte, reclusão e maternidade, mediante benefícios previamente dimensionados, de pagamento continuado, de caráter alimentar, substituidor ou não dos ingressos do trabalhador . Encontra previsão no art. 201 da CF e está regulamentada pela Lei 8213/91.
Portanto, a Previdência Social acoberta aquelas pessoas que trabalham na iniciativa privada, comprovam que preenchem os requisitos previstos em Lei, comprovação do período de carência no mínimo doze meses de contribuição e a comprovação da incapacidade. Mas há exceções, como por exemplo, acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), que não há necessidade de comprovação de período de carência.
Como um sistema de seguro social, a Previdência Social atua quando ocorre uma contingência (um fato social) na vida do trabalhador empregado, temporário, avulso, contribuinte individual, contribuinte facultativo e também o servidor público que não esteja amparado por regime próprio de previdência social.
Dentre estes fatos sociais, temos a incapacidade para o trabalho, que pode ser total, permanente, parcial e temporário.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS, Lei 8213/91), em seu artigo 18, especifica os benefícios prestados ao segurado e aos seus dependentes estabelecendo que são direitos daquele a aposentadoria – por invalidez, por idade, por tempo de serviço (atualmente tempo de contribuição), especial – bem como outros benefícios, como o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente (inciso Ι, alíneas “a” até “h”);  e destes (os dependentes dos segurados), a pensão por morte o auxílio-reclusão (inciso ΙΙ, alíneas “a” e “b”); e de ambos a reabilitação profissional (inciso ΙΙΙ, letra b).
Assim, um dos objetivos da Previdência Social é “socorrer” o segurado que precisa se afastar por estar incapaz de exercer suas atividades para o trabalho.


3. DAS INSCRIÇÕES


Para ser segurado da Previdência Social é necessário que a pessoa interessada promova a inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Para o art. 18 do RPS (Regulamento da Previdência Social):

"Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único" (redação dada pelo Decreto n.3.265/99).

Em seguida, o mencionado dispositivo explica como se processa em relação ao empregado e avulso (I), doméstico (II), contribuinte individual (III), segurado especial (IV) e facultativo (V).
   É, sobretudo, prova fácil e garantia de filiação para gozo das prestações e testemunho presuntivo do vinculo jurídico com a Previdência Social. Por meio do documento de inscrição o beneficiário identifica-se perante os órgãos previdenciários e neles é cadastrado.
   Embora o direito às prestações funde-se na filiação, a inscrição torna possível o exercício desse direito. Para os contribuintes individuais, a carência – um dos requisitos básicos assecuratórios das prestações – conta-se a partir da inscrição (Plano Básico da Previdência Social - RBPS, art. 27, II). Para esses segurados a inscrição é importante porque, excepcionalmente, em certos casos, é fundamento do direito às prestações, enquanto, para os demais, é apenas condição exigida para o exercício desse direito. Os contribuintes individuais devem inscrever-se, mediante o pagamento de contribuição, logo no início da atividade, porque, como dito, sua carência conta-se a partir de então.
O pressuposto da inscrição é a filiação. A inscrição normalmente se efetiva pela vontade do obreiro, mas nem por isso a volição é o seu pressuposto mais próximo. Sem filiação não há validade na inscrição. Ausente esse requisito básico, ela não deflagra efeitos.
A inscrição indevida não produz efeitos jurídicos. Inexistente filiação ou padecendo de vicio insanável, ela não é regular e obsta a fruição das prestações.
Demonstra-se a inscrição através da CTPS anotada, para os segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e do Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI), para os contribuintes individuais e facultativos. Essa conformação pode também ser feita mediante registros internos do INSS.
O dependente deve comprovar sua condição no ato do requerimento de qualquer um dos benefícios que entende possuir direito. Não há mais a inscrição de dependente através de anotações na CTPS ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, bem como por meio da designação no INSS.



4. DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA


Em regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença é a comprovação do período de carência. Mas há exceções, como no acidente de qualquer natureza (por acidente do trabalho ou fora do trabalho).
Concebida a carência como exigência matemático-financeira e quiçá atuarial, as prestações podem ser compreendidas em seis grupos: 1) de 12 contribuições;  2 ) de 180 contribuições; 3) não exigem carência; 4) não tem sentido falar em carência; 5) dez contribuições e 6) permanência de 12 meses na área rural. Num caso excepcional, será de 60 contribuições.
O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez (e o extinto auxílio-natalidade) reclamam 12 contribuições mensais, mas não necessariamente um ano. De regra, a aposentadoria por tempo de serviço, a especial e a por idade precisam de 180 mensalidades. A extinta aposentadoria do jornalista profissional exigia 24 contribuições mensais, ou seja, dois anos (art. 160 do Decreto n. 611/92).
A partir da Lei n. 9.876/99, para as contribuintes individuais e segurada especial, é exigido um mínimo de dez contribuições  para fruição do salário-maternidade. E, no caso de parto antecipado, o número é reduzido ao número de meses da antecipação (art. 25, parágrafo único, Lei 8.213/91).
As prestações acidentárias, a assistência médica, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do acometido pelas doenças referidas nos arts. 26, II e 151, por acidente de qualquer natureza ou causa, a pensão por morte e o auxílio-reclusão dispensam esse número mínimo de contribuições.
Não tem sentido falar em carência em relação ao salário-família ou abono anual. Igual regra vale ao beneficio de pagamento continuado da LOAS, art. 34 da Lei n. 10.741/03, Síndrome da Talidomida, Hemodiálise de Caruaru, Césio 137 e Seringueiros da Amazônia.
 Quando exigida a carência, o ônus de demonstrar ter sido completado o período de carência é do segurado. O empregado, o temporário, o avulso e também o servidor beneficiam-se da presunção absoluta de, uma vez filiados, ter havido a retenção e o recolhimento das contribuições oportuna e regularmente (Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS, art. 33), cabendo-lhe apenas persuadir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da relação de trabalho; os demais segurados têm de provar o recolhimento em relação ao tempo de carência, particularmente o trabalhador rural (PBPS, art.55, 2). Se há acordo de parcelamento, é como se as contribuições tivessem sido recolhidas. Assim não será, todavia, se constarem de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) sub judice.
Segundo os dicionaristas, carência é falta ou necessidade de alguma coisa. Juridicamente, ela apresenta-se como requisito, obrigação corporificada em bem, comportamento ou curdo do tempo.
  No Direito Previdenciário, significa um número mínimo de cotizações mensais impostas para o beneficiário fazer jus a determinada prestação e transcurso do tempo correspondente. Requisito material, além de outros (como a qualidade de segurado e o evento determinante da prestação), é prescrito como pressuposto do direito.
  A carência é medida em cotizações mensais e não em meses. Período de carência é o lapso de tempo durante o qual  o segurado completa o número mínimo de contribuições, recolhidas mês a mês. Aportes mensais, mas não necessariamente consecutivos, pois a carência pode ser integralizada com pagamentos interrompidos por lapsos de tempo durante os quais o trabalhador não perdeu a qualidade de segurado. Nesse sentido, esse número mínimo de contribuições é realizável em tempo variável, conforme as circunstâncias.
  Tendo em vista o art. 26, I, ter posto fim à carência da pensão por morte e do auxílio-reclusão, benefícios devidos aos dependentes, melhor seria o caput do art. 24 dissesse "beneficiário", esta última expressão que compreende o segurado e o dependente.



5.  INCAPACIDADE PARA O TRABALHO



O beneficio básico aqui estudado é o auxílio-doença. O auxílio-doença é prestação de pagamento continuado devido ao trabalhador incapaz para o seu labor ou atividade habitual por mais de quinze dias, concedida após doze contribuições mensais, salvo nos casos de segurado acometido por uma das enfermidades elencadas no art. 151 do Plano Básico de Previdência Social (PBPS) ou vítima do acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa.
A incapacidade que gera direito ao auxílio-doença é a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da previdência social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a previdência social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).
O segurado que exerce mais de uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa atividade.
Cessada a incapacidade, o segurado deverá retornar ao trabalho ou ser reabilitado, conforme ficará demonstrado abaixo.
Apenas a título de esclarecimento e para demonstrar a distinção entre os benefícios, para a invalidez total e definitiva (ao menos no momento em que concedida), prevê a legislação ordinária a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é benefício-irmão do auxílio-doença (na prática, tem-no como pressuposto), deste diferencia-se pelo evento determinante – invalidez, em vez de incapacidade temporária – e pelo limite do coeficiente do salário-de-benefício, de 100%, e certa definitividade. Tanto quanto o auxílio-doença, não permite a volta ao trabalho.
O auxílio-acidente é beneficio provisório, não substitutivo dos salários e sem natureza alimentar (tem natureza indenizatória), devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença e ter alta médica, permaneceu com sequelas, como as elencadas no Anexo III do RPS, isto é, pessoa portadora de diminuição permanente da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.


6.  PERICÍA MÉDICA



A perícia médica é um setor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio-acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).
Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade).
O perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é responsável pela avaliação da incapacidade para o trabalho, que pode basear-se também em pareceres especializados e exames complementares aos quais o segurado já tenha se submetido. Por isso, sempre que comparecer à perícia, o segurado deve apresentar os exames e outros documentos médicos.
Por ocasião da perícia, o segurado pode apresentar ainda informações detalhadas sobre a sua doença e o tratamento indicado, fornecidas pelo médico que lhe atende. Os dados serão analisados pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.
O perito médico avalia cada caso individualmente.
Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para uma atividade de trabalho não incapacita outra. Cabe ao perito médico  avaliar tais situações, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza do trabalho exercido pelo segurado.
O perito médico se baseia na legislação vigente para analisar os exames e apresentar a conclusão da avaliação. As decisões possíveis são:

v  O segurado é considerado incapaz para o trabalho e tem decisão pericial favorável para receber o auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) nos casos mais graves, se atendidos os demais requisitos para a concessão do beneficio;

v  O segurado é considerado capaz para realizar outro tipo de trabalho diferente do seu e será encaminhado para a reabilitação profissional;

v  O segurado é considerado capaz de realizar a atividade que vem desenvolvendo e o parecer é contrário à concessão do beneficio.

Quando o pedido do beneficio é indeferido (parecer contrário), se o segurado não concordar com a conclusão da perícia médica, pode apresentar um Pedido de Reconsideração (PR). Um novo exame será marcado e realizado por outro perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Na concessão do auxílio-doença, o perito médico estabelece a duração do beneficio. O segurado que  não recuperar a capacidade para retornar ao trabalho, ao final da data determinada, poderá apresentar um Pedido de Prorrogação (PP), até 15 dias antes da data prevista para o fim do beneficio.
Neste caso, o segurado será submetido à nova perícia médica.
O papel do perito médico é comprovar se há ou não incapacidade do segurado para realizar a atividade que exerce. Ele não indica tratamento e nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.
A perícia médica do INSS também é responsável pelas avaliações para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada – BPC/ LOAS, para pessoas com deficiência.
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente.
O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médico-pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
O atendimento de reabilitação profissional é um direito dos trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social.
Têm prioridade no atendimento:

v  Segurados que recebem auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho);
v  Segurados sem carência para auxílio-doença previdenciário, considerados incapazes para o trabalho;
v  Segurados em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenham reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente;
v  aposentadoria por invalidez;
v  dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições da unidade de atendimento da Previdência Social;
v  pessoas com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.



7.  CONCLUSÃO


A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e assistência social.
Embora sendo um dos ramos da Seguridade Social, a Previdência Social tem rol de beneficiários mais restrito, pois acoberta apenas os trabalhadores que contribuem com a Previdência Social e tem por finalidade conceder benefícios desde que comprovada a incapacidade do segurado para o trabalho.
Um dos benefícios que a Lei Básica da Previdência Social disciplina é o auxílio-doença, que é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Para ter direito ao auxílio-doença é necessária a comprovação dos requisitos que a lei elenca, que em regra são: a incapacidade do segurado constatada pelo perito médico e as doze contribuições no mínimo. Excepcionalmente o auxílio-doença é concedido sem que o segurado comprove carência. As exceções são: incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (por acidente do trabalho ou fora do trabalho), bem como quando acometido das doenças elencadas no art. 150 da Lei 8.213/91.
Assim, para ter direito ao auxílio-doença é preciso comprovar no mínimo doze contribuições anteriores à data da concessão do beneficio, sem perda da qualidade de segurado. Conclui-se que para ter direito é preciso cumprir com os deveres previstos na Lei Básica da Previdência Social.


8. Referências Bibliográficas


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A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL



Autor: Ricardo Victor Uchida
Orientação: Prof.ª Mariana Junqueira Bezerra Resende

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Do Dano Moral; 2.1 – Conceituação de Dano Moral; 2.2 – Das Contestações ao Instituto do Dano Moral; 2.3 – Da Possibilidade de Aplicação do Dano Moral; 4 – A Indústria do Dano Moral; 5 – Reflexos sociais da banalização do Instituto; 6 – Conclusão;

1 – Introdução
            O Dano Moral vem se tornando uma realidade cada vez mais presente em pedidos nas ações judiciais, devido à subjetividade quanto à sua ocorrência e seu grau de intensidade.
            Definido como dano não patrimonial pela maioria doutrinária, o dano moral, devido à facilidade em se obter assistência jurídica gratuita e a não punição da má-fé do agente, abre horizontes para pedidos indevidos do dano moral, pois, não há contenção de pedidos descabidos, exorbitantes e não palpáveis de forma desregrada por não haver certa proteção no ordenamento jurídico. Cria-se, assim, um enorme campo de possibilidades para que caiba o pedido em uma ação de indenização por dano moral.
            Ao que se dizem alguns doutrinadores, dano moral consiste no efeito extrapatrimonial ou imaterial da lesão, o que assevera ainda mais as possibilidades do referido pedido em demandas judiciais.
            Como supracitado nos parágrafos anteriores, a facilidade em se obter assistência jurídica gratuita e a não punição da má-fé do agente propiciam pleitear valores exorbitantes, elevando o valor da causa. O não cerceamento destas ações dá margem ao que se denomina Indústria do Dano Moral, em que o dano moral é transformado numa loteria, onde o êxito da ação é o prêmio que consagra o litigante requerente, em face de que este nada perde, quando possui assistência gratuita.
            No presente trabalho, atentaremos para a necessidade de enxergar, refletir e possibilitar uma discussão relacionada ao equilíbrio que deve haver em contenção e delimitação da exacerbação ocorrente ligada à utilização desregrada do reparo por dano moral a fim de não se obter feridas quanto aos princípios do Direito e da Justiça.

2 – Do Dano Moral
            2.2 – Da Conceituação
            Conceituar o dano moral é requisito primeiro para sua caracterização, pois, é através deste conceito que podemos concluir sua existência e sua efetivação. Também através da conceituação do dano moral, podemos enxergar a utilização da ponderação e do equilíbrio quando de sua solicitação e sua ligação ao dano material.
            Necessário seria, então, apresentar algumas das conceituações e definições doutrinarias do dano moral.
Segundo José Aguiar Dias (2000, p. 16 e 17), dano moral são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão. Quando ao dano não correspondem às características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bemol interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado a ofensa à bem material".
Conforme Minozzi (1917, p. 41), um dos defensores italianos da indenização por dano moral, “é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa”.
Busa Mackenzie (2000) ressalte que o dano moral se trata de uma lesão à pessoa, e não ao patrimônio. Em tese, o dano moral seria caracterizado como um não dano, onde o emprego da palavra dano figura de modo metafórico.
Humberto Theodoro Júnior (1999, p. 4) cita: “pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua”.
Cabe ressaltar que dano moral deve ser levado em consideração sempre ligado a princípios como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, em face de que este deve ser visto como o meio termo em relação às diferenciações que possam ocorrer quanto aos seus conceitos.
Ao que se diz da aplicação da teoria da responsabilidade civil, salientar-se-á que o dano deve ser primitivamente injusto, ou seja, deve haver desconformidade para com o ordenamento jurídico e os valores sociais. Deve haver equilíbrio quando da aferição da injustiça causada a fim de caracterizar o dano, concluindo sua existência e efetivação, e não suprimindo a possibilidade de exagero da solicitação do reparo do dano pessoal.
Nos últimos anos houve grande expansão da esfera da responsabilidade civil, uma vez que se passou a reparar, além do ato ilícito, também o ato injusto. É aqui o local de concentração da exacerbação do pedido de reparação por dano moral, haja vista que é devido a esta mudança conceitual que torna a lesão a todo bem jurídico protegido ressarcível.
Vários danos passam a ser passiveis de ressarcimento, o que de maneira nenhuma é prejudicial, contudo, necessário se faz uma delimitação de sua incidência com o intuito de não propiciar perigo à segurança jurídica, que deve ser mantida sob a forma de convivência social.
Atentar-se-á para a subjetividade gerada pela determinação da existência do dano, pois, o dano moral não se apresenta como um dano palpável ou visível. Deste modo, ponderação e proporcionalidade devem ser aplicadas como regra aos pedidos de tutela por dano moral a fim de conter uma possível dissociação do verdadeiro sentido ou razão da busca da reparação/compensação da lesão a fim de conter estripulias quanto ao requerimento de tal direito.
Não é cabível que sejam abertas portas para que este direito seja buscado, e por vezes alcançado, como modo de ganho da parte lesada, haja vista que, devido à subjetividade do dano moral, é possível estabelecer uma lesão moral e requerer sua compensação a vasto e amplo horizonte, o que pode tornar-se um ato imoral do autor da demanda por cobiçar, através da justiça e do direito, praticar, mesmo que de modo indireto, um ato lesivo ao demandado, ao buscar o que se caracterizaria como uma vingança.
            2.2 – Das Contestações ao Instituto do Dano Moral
            Assim dizia Caio Mario (1998, p. 56): “para aceitar a reparação do dano moral seria preciso convencer-se de que são ressarcíveis bens jurídicos sem valor estimável financeiramente em si mesmo, pelo só fato de serem ofendidos pelo comportamento antijurídico do agente”.
            Os adversários da reparação do dano moral ainda versão a inexistência jurídica do instituto, por se tratar de dano subjetivo. Estes argumentam que somente é dano aqueles ligados ao patrimônio, e que o dano moral se trata de simples metafísica.
            Deste modo, Wilson Melo da Silva (1983, p.337), citando Pires de Lima, agrupa oito objeções à reparação do dano moral:
1ª) Falta de um efeito penoso durável. 2ª) Inexistência de um verdadeiro direito violado. 3ª) Dificuldade de descobrir-se a existência do dano. 4ª) Indeterminação do número de pessoas lesadas. 5ª) A impossibilidade de uma rigorosa avaliação em dinheiro. 6ª) A imoralidade de compensar uma dor com dinheiro. 7ª) O ilimitado poder que se tem de conferir ao juiz. 8ª) A impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação.
            A crítica se pauta na subjetividade do instituto, dado que, diferentemente do dano patrimonial, o dano moral não se palpa ou se vê. O senso comum ainda estabelece que tal dano não seja passível de mensuração econômica, devido sua complexidade. O fato de a aferição do dano agregar tal subjetividade, haja vista que a decisão consta de uma opinião unilateral arbitrária, pode levar a distinções e distorções relativas ao quantum indenizatório. Vale ressaltar aqui a objetividade dos critérios para sua aplicação, contudo a forma como são interpretados tais critérios e como são aplicados evidenciam a subjetividade do instituto.
            Em relação à subjetividade, até mesmo o dano material pode, por vezes, apresentar tal aspecto subjetivo, quando por detrás determinado objeto está depositado ou atribuído valor histórico, sentimental ou outro qualquer, que tenha ligação unicamente com o possuidor do patrimônio.
            Refiro-me aqui ao valor subjetivo que não reflete o custo real do objeto, pois, tal valor subjetivo somente se agrega ao objeto para quem o atribuiu (ao que se diz de transformar um bem fungível em um bem infungível em razão de razão do valor de caráter subjetivo previsto no art. 85 do CC).
            O dano moral apresenta uma subjetividade mais acentuada, diferentemente do dano material. Ou seja, em determinada situação as pessoas podem apresentar diferentes comportamentos e reagir de diversas formas, portanto, o individuo pode ou não, em determinada situação, ofender-se moralmente, o que demonstra a acentuada subjetividade da reparação do dano face em que a ocorrência da lesão é incerta e não visível.
            Dai surge a ideia do homem médio, homem este próximo à realidade da sociedade, nem mal nem bem, com fraquezas e forças, um ser equilibrado, centrado de forma a compreender em si os extremos entre exagero e insuficiência.
            Assim, conclui-se a ideia de que o dano moral ser de difícil percepção por não deixar rastro da lesão, enquanto o dano material é notavelmente perceptível por haver decréscimo ao patrimônio do lesado.
            Thaís Venturini (2006) destaca, ainda, a questão referente à reparação. Segundo ela, a indenização remonta a ideia de reparação, de ressarcimento daquilo que foi modificado, daquilo que sofreu mutação e que deve ser restaurado ao seu estado anterior. Neste ponto, ao falar de dano moral, cabe dizer que a indenização não se traduz em reparação do dano, uma vez que há total impossibilidade de repor o objeto lesado ao seu estado anterior, mas se traduz em compensação, que não paga ou repara o mal causado, porém tem o condão de contrabalancear o dano causado.
2.3 – Da Possibilidade de Aplicação do Dano Moral
            Mesmo que em decisões isoladas, a ideia de indenização por dano moral é anterior a Constituição Federal de 1988, período em que não havia aceitação pela doutrina da ideia, que rebatia a proposta afirmando a impossibilidade de um bem moralmente atingido ser reparado com dinheiro.
            O Código Civil de 1916 nada disciplinava em relação ao dano moral. Conforme Luiz Edson Fachin (2003), os três pilares contidos no Código Civil de 1916 (família, propriedade e contrato) permaneciam afastado da esfera existencial humana, permanecendo no plano da condição patrimonial.       No pensamento do legislador, o diploma legal abrangeria todas as situações jurídicas.
            Os artigos 79 e 159 do Código Civil de 1916 apenas davam as características daquele que seria o legitimado para propor ou contestar a ação. Deste modo, a lesão à moral era vista como interesse moral que serviria como justificativa para o ingresso da devida ação.
            Observe-se que o art. 159 não disciplinava de forma expressa o reparo por dano moral, devido ao fato de este não existir concretamente. Fazia-se necessária, então, a utilização de técnicas de interpretação normativa para que se chegasse à configuração do dano moral.
            A Constituição Federal de 1988 foi que deu abertura mais ampla à reparação civil ligada ao dano moral, de forma que no Código Civil de 2002 há expressa menção da possibilidade da reparação quase que forma completa. Assim, a nova carta constitucional estabelece como legitima a existência da reparação do dano moral, não mais sendo necessárias interpretações quanto à sua possibilidade.
            Cabe aqui, dizer da importância das clausulas gerais presentes no Novo Código Civil que permite a criação de normas de alcance geral pelo juiz, o que garante margem à interpretação suficiente para suprir as necessidades da sociedade que permanece em constante evolução.
Entretanto, o dano moral difere do dano material/patrimonial no quesito mutabilidade. O dano material sempre será o mesmo, não havendo formas para interpretações diversas por ser visível e perceptível, enquanto que o dano moral dependerá sempre da interpretação e de sua consideração em determinado contexto para que se configure. Este fato evidencia a evolução da conquista da aquisição do reconhecimento da reparação do dano moral, pois, o que anteriormente não figurava como dano moral, hoje passa a ser considerado com tal.
            Não há, portanto, limitação ao reconhecimento do dano moral, tal que a matéria regula-se pelas clausulas gerais que permitem ampliação das formas de danos pessoais, sempre atualizando o sistema de reparação civil, tornando-o mais efetivo.
Aqui vemos uma figura de suma importância para a reparação do dano moral, o juiz, pois, é nele que se deposita toda a carga de fixar a quantia relativa ao dano. Nesse sentido Wilson Melo da Silva (1955, p. 423) cita que “para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe”.
No Brasil, vigora o sistema aberto de aferição da indenização, onde se atribui ao magistrado poderes para firmar o valor da indenização através de uma avaliação proporcional e subjetiva que satisfaça/compense a lesão sofrida.
            Euler Paulo Jansen (2004) propõe, ainda, que sejam analisados elementos como a intensidade do dano, a repercussão da ofensa, o grau de culpa, a retratação ou a tentativa de minimizar o dano do ofensor, as posições econômicas do ofensor e do ofendido e a aplicação de pena ou desestimulo. Vale esclarecer que tais elementos são mecanismos de auxilio para que se chegue ao objetivo da indenização de forma que gere na sociedade certa segurança em relação à aplicação da reparação do dano moral.
            Hoje em dia, sabe-se que uma demanda extremamente excessiva no judiciário de demandas com o pedido de indenização por danos morais. Arruda Alvim que o descontentamento social seria a principal causa do problema, pois, aspectos de aborrecimentos cotidianos vêm, cada vez mais, sendo elevados à categoria de um sofrimento caracterizado como ofensa moral.
            A Constituição não ponderou limites para a fixação do valor indenizatório, motivo pelo qual ocorre o desregramento na fixação e na quantidade de pedidos, em face de sua facilidade em pleitear, e por vezes, alcançar o que é almejado.

4 – A Indústria do Dano Moral
            A Indústria do Dano Moral deve-se à grande arbitrariedade das questões judiciárias em relação à busca por indenização do dano moral.
            Isso acontece porque os pedidos de indenização vêm se tornando comuns em toda demanda. A facilidade em se pleitear sem restrições, sem que haja punição da má-fé do requerente, possibilita pedidos milionários, ou seja, desencadeia-se a ideia de loteria, onde quem não quer ser ofendido, deve deixar de ofender e correr atrás de sua “compensação”.
            Deste modo, toda lide passa a vir com o pedido de indenização de dano moral quase sempre incabível. Cultivou-se, aqui, uma pratica que faz com o desregramento a o descabimento do pedido seja muito incidente, pois, o entendimento subjetivo do dano moral serve com base para que outras pessoas venham a pleitear essa tutela.
            A determinação do dano moral pelo individuo passa a ser objeto facilmente justificável, face em que todo e qualquer abalo psicológico passa a ser considerado como dano moral, por justamente não delimitações do que encaixa neste instituto. Dessa maneira, passa a ser motivo de pedido de reparação do dano moral tudo o que seja possível pedir amparado por tal tutela, porque não ocorre ao sujeito o que seja definido como propriamente dito como dano moral.
Conforme Euler Paulo Jansen (2004):
“Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade”.
            Aqui se encontra a figura do litigante de má-fé que, aproveitando o vasto campo da subjetividade da moral, cria situações na qual pode acionar a justiça buscando certa vingança contra alguém, ou seja, de forma maliciosa busca um dano moral criado para o fim especifico de onerar a outra parte e seguir com ganhos.
            Para coibir a indústria do dano moral parte do desencorajamento dos pedidos incabíveis, possibilitando a punição do litigante de má-fé tal qual reduzindo a indenização requerida. Poder-se-ia, ainda, estabelecer limites para a fixação do dano se não fosse sua inconstitucionalidade, por isso, vem sido decido pelos Tribunais que a reparação deve ser feita com critérios, onde se busque o meio-termo da indenização.
            O intuito, no entanto, não é estabelecer o que é e o que não é dano moral. O fato é estabelecer critérios bem definidos que possam direcionar o julgador para uma melhor decisão quando da aferição do dano e da firmação da indenização. Deve ser buscado um mecanismo para equilibrar a tutela deste direito, cerceando as possibilidades das margens de erro da aplicação do dano e sua indenização e freando o desencadeamento de futuras demandas de indenização por dano moral.

5 - Reflexos sociais da banalização do Instituto
            O aumento na faixa de desagregação social surge como reflexo do estimulo da busca desenfreada pela reparação por dano moral. Tal busca desenfreada, sob a sombra de pedidos incabíveis que merecem severas considerações pode acarretar a cultura de vingança, promovendo rivalidade e ódio, onde pleitear tal direito serviria para obter vantagem sobre outrem.
            Devemos nos atentar para a real finalidade da indenização do dano através da sanção pecuniária, que não se liga à punição do ofensor, mas sim à compensação do lesado. A sociedade se colocaria de forma revoltosa e recorreria ao Judiciário para requerer indenizações a todo e grosso modo, de forma descomunal para com a realidade aplicável, ou seja, faria da indenização um meio de enriquecimento pessoal e não um meio de busca de conforto e compensação da lesão sofrida.
            Indenizações milionárias seriam propostas com o único intuito de seguir no lucro diante de uma situação a qual não deveria ser vista deste modo sob a pena de banalização e perda de credibilidade do instituto do dano moral devido facilidade na sua busca e obtenção.
            Estaríamos ai conflitando os parâmetros encontrados no principio da razoabilidade abrindo caminhos para consequências que abalariam a paz e a ordem social.

6 – Conclusão
            É fato que devemos sempre lutar pelos nossos direitos. Não podemos, entretanto, nos valer deste como meio de enriquecimento, buscando sempre a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de se manter a paz social sob a pena de transformar tal direito num motivo de desagregação social devido a não observância da ponderação e do equilíbrio que são elementos essenciais na busca pela justiça.
            Conclui-se a instalação da indústria do dano moral pela aposta ao êxito da ação com forma de enriquecimento, em que se esta não se confirmar nada se perde.
            Há quem diga ser normal a elevação do número de proposições destas ações face à ampliação dos motivos que geram o dano moral dada pela previsão constitucional, fundada muitas vezes nas garantias dos direitos individuais presente na maioria dos ramos dos direito.
            É de se atentar, contudo, para a banalização do dano que não se confunde com a conscientização do individuo sobre seus direitos, tampouco com o exercício da cidadania. O fato é que ocorre banalização do instituto do dano moral, em que qualquer desavença simples, contratempos que não fogem à normalidade por serem considerados meros constrangimentos, é alcançada como dano à moral.
            É inegável a inexistência da tutela do dano moral, contudo, esta deve sofrer “os temperos” da lei e da vida. Sua reparação não deve servir como meios para gerar mais conflitos e sim um mecanismo de solução dos mesmos.

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