Suely de Oliveira
Sumário:
Introdução. Resumo. 1. Conceito. 2. Aspectos
relevantes à família. 3. A guarda compartilhada e a pensão alimentícia. 4. As vantagens e desvantagens da
guarda compartilhada. 5. Polêmicas e críticas ao instituto. 6. Guarda
compartilhada em outros países. 7. Jurisprudências e pareceres sobre a guarda
compartilhada. 8. Conclusão. Notas. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este
artigo tem por objeto fazer um estudo sobre o tema da guarda compartilhada, abordando
as questões relevantes, como críticas, conceitos, linha de pensamentos e o
ponto de vista de cada doutrinador e juristas, bem como, os comentários acerca
da Lei nº 11.698/2008 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se
de um tema novo frente a legislação brasileira, apesar de ser há muito tempo
discutida e em alguns casos ser utilizada por alguns julgadores, até porque não
havia qualquer ordem proibitória.
Podemos
dizer com total segurança, que a guarda compartilhada é um tema que estaria em fase
de adequação social, pois, deparamos com muitos pontos críticos e diferentes
decisões judiciais.
É
um assunto de grande relevância em nosso ordenamento jurídico, por tratar-se de
uma lei nova, e por estar diretamente ligada às crianças e aos adolescentes e
seus direitos, que por lei são indisponíveis. Não poderíamos deixar de dizer da
grande relevância social, psicológica, pedagógica e questões valores, os quais
os menores serão submetidos a cada dia e a cada nova fase.
Neste
trabalho, também será feita uma abordagem de cada tópico relacionado à guarda
compartilhada, estabelecendo destaque a legislação em vigor, o posicionamento
de cada jurista e as teses de diversos doutrinadores, concentrando maior
importância aos direitos das crianças e dos adolescentes.
RESUMO
O
estudo em questão abordará as questões polêmicas, as críticas e os fundamentos
legais para concessão da guarda compartilhada.
Verificaremos
durante o presente, as vantagens e desvantagens da adoção de tal medida junto à
legislação brasileira e como está funcionando na prática. Abordaremos temas
jurídicos, psicológicos e sociais, preservando em primeiro os interesses e
direitos da criança.
Além
dos tópicos relacionados acima, foi abordado o conceito, dos direitos
indisponíveis das crianças e dos pais. Abordará também os aspectos relevantes e
as consequências da guarda compartilhada frente aos demais temas ligados ao
direito de família.
Tema
de elevado interesse e importância social, pois, retrata uma realidade vivida
no nosso país. De relevante importância, pois esta literalmente relacionado à
convivência dos filhos com ambos genitores.
1. CONCEITO
O artigo 1.583, § 1º, do Código Civil
Brasileiro, instituído pela Lei nº Lei 11.698, de 13 de Junho de 2008, mais
precisamente em sua segunda parte, traz o conceito da guarda compartilhada, o
qual reza o seguinte:
“Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns.”
Segundo
a ilustre doutrinadora Sandra Vilela, especialista no assunto, “no Brasil
encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a
divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho,
proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto
pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade
de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório
da criança com ambos.”[i].
Como se sabe, guarda compartilhada é aquela que
assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta por seus filhos,
conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres.
Contudo, após a introdução do instituto da guarda
compartilhada em nosso Código Civil, o
conjunto de direitos e deveres quanto à pessoa e bens dos filhos deve ser
exercido, preferencialmente, por ambos os pais, na mais estrita colaboração.
Isso é o que se denomina guarda compartilhada, a qual, nos
dizeres de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 4ª ed.,
São Paulo: RT, 2007, p. 395) “significa
mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais
intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento
integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo
verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de
afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e
conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária”[ii].
Dessa forma, na guarda compartilhada
ambos os genitores deverão exercer, em conjunto, o poder familiar, de forma que
exista plena igualdade entre os genitores, com o intuito de conceder ampla
proteção aos filhos, que, na maioria das vezes são utilizados como instrumento
de vingança entre os pais.
A guarda compartilhada pode ser
estabelecida mediante consenso dos genitores ou determinação judicial (fixação
pelo juiz). Todavia, como bem elucida Carlos Roberto Gonçalves (Direito
Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286) “a lei impõe, pois, ao juiz o dever de
informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada, que traz mais
prerrogativas a ambos e faz com que estejam presentes de forma mais intensa na
vida dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais
estreita dos pais na formação e educação do filho”[iii].
Mesmo diante dos vários conceitos que temos para a
guarda compartilhada em especial o disciplinado na nossa legislação civil, não
podemos confundir o propósito do tema e acharmos que a criança deva passar
metade um dia, de uma semana ou de um mês na casa de seu pai e a outra metade
na casa de sua mãe. Cada caso deve ser visto e revisto, proporcionando à
criança uma vida saudável, tanto no aspecto físico quanto no aspecto
psicológico, pois a intenção da guarda compartilhada é que haja e obedeça aos
laços parentais e uma vida comum com seus genitores, apesar da separação deles,
fazendo assim com que a criança de uma formação adequada e compatível para si.
2.
ASPECTOS RELEVANTES À FAMÍLIA
Diante
da nova legislação, verificamos que a responsabilidade pelo menor passou a ser
do pai e da mãe, há, portanto, uma responsabilidade conjunta, onde os pais irão
dividir as responsabilidades, obrigações e direitos, na criação e educação dos
filhos.
Temos
na guarda compartilhada a idéia da convivência familiar, proporcionando ao
menor uma vida comum e saudável, o que vem ser um dos direitos mais importantes
para as crianças e adolescentes. Através da convivência familiar que temos a formação,
psicológica, moral, social, religiosa dentre outras mais, que são os conceitos
básicos da vida. Tudo isso é tema de discussão e de estudos psicológicos e
sociais, que concluíram que a criança necessita ter uma vida saudável, para que
tenha uma formação adequada aos eu convívio social, para no futuro não
depararmos com situação desagradáveis que vem por a prova da culpa de tudo
aquilo na formação e criação dos filhos.
O
mestre e doutrinador Waldyr Grissard Filho, em uma de suas brilhantes obras
menciona que “a guarda compartilhada
assume uma importância extraordinária, na medida em que valoriza o convívio do
menor com seus dois pais, pois mantém, apesar da ruptura conjugal, o exercício
em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de
participar das decisões importantes que se referem à criança. Seguindo a trilha
aberta pelos diplomas internacionais e legislação alienígena mais avançada, o
Direito brasileiro igualmente elegeu o interesse do menor como fundamental para
reduzir os efeitos patológicos que o impacto negativo das situações familiares
conflitivas provoca na formação da criança”[iv].
Através da guarda
compartilhada temos a possibilidade dos pais estarem presentes nas principais decisões
da vida do filho, sem deixarmos de citar a convivência cotidiana com a criança,
que é um dos pontos mais importantes desse instituto.
Conforme dito popular, na separação
rompe-se a ligação entre os cônjuges, mas o elo entre os filhos permanecem, e,
com ele permanecem os direitos, tanto das crianças, que são os primordiais e os
dos pais, assim como as obrigações desses. O fato dos pais estarem separados,
não pode significar para a criança um bloqueio ao direito de convivência com eles,
vindo a guarda compartilhada com o intuito de amenizar as perdas psicológicas
sofridas pelos filhos com a separação dos pais.
3.
A GUARDA COMPARTILHADA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA
Com advento da guarda
compartilhada, ao contrário do que muitos pensam, os quais achavam que iria
mudar muita coisa, inclusive modificar drasticamente a obrigação alimentar, o
direito de alimentos (pensão alimentícia) sofreu pequenas alterações. Podemos
citar como exemplo a discussão quanto aos valores dessa pensão, que conforme
cada caso poderá ser revisto.
A nossa legislação em
vigor, disciplina que ambos os genitores são responsáveis pelo sustento,
criação e educação dos filhos menores, e esse sustento será exercício na proporção
dos rendimentos de cada genitor e agora também nos termos da modalidade de
guarda que foi adotada. Lógico que aquele genitor que detém maiores condições
financeiras deve contribui com um valor maior.
A guarda compartilhada
não tem a intenção de diminuir os pagamentos da pensão alimentícia, mas sim de
aproximar os filhos de seus pais e proporcionar uma vida familiar com ambos os
genitores.
A obrigação de prestar alimentos continua
valendo, não importando qual o tipo de guarda que foi adotada, pois o que tem
em discussão são os direitos do filho menor e não a obrigação dos pais, que são
os responsáveis diretos pelo sustento dos filhos.
4. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA
Analisando
a fundo sobre a guarda compartilhada, verificamos que dispositivo legal,
apresenta muitas vantagens, porém, traz também suas desvantagens.
Quanto
às vantagens, podemos citar como a principal o direito de convivência dos
filhos com seus pais, evitando a regulamentação de visitas e consequentemente o
afastamento, em diversas vezes do pai, pois geralmente a mãe que detém a
guarda, fazendo com que a criança não tenha uma convivência mais intima com seu
pai. Quanto à mãe também é vantajoso, pois ela que passou grande parte do tempo
com seu filho, as vezes depara com períodos de visitas longos, no caso das
férias escolares, ficando o guardião afastado de seu filho por tempo não
esperado. Em síntese, a guarda compartilha não faz com que o menor fique por
muito tempo sem contato com o não guardião, que ele se mantenha por um período
em cada casa, terá um convívio com ambos os genitores, melhorando sua qualidade
de vida e uma melhor formação e que o poder parental ficará com a mãe e também
com o pai.
Temos
como desvantagens a possibilidade da criança ficar indecisa em relação à
algumas decisões a serem tomada e a quem recorrer naquela hora. Temos também as
questões de escola, quando a guarda compartilhada se faz a troca em períodos
pequenos e os pais moram em cidades vizinhas ou no caso de cidades grandes em
bairros diferentes, a criança acaba por perder dias letivos de aula ou fazer
constantemente mudanças de escola e turma, que certamente trará perdas para
essa criança, pois, é sabido que o desempenho de cada escola é sempre diferente
uma da outra.
Para
que a guarda compartilhada possa realmente trazer benefícios é indispensável
que esteja presente alguns requisitos e dentre eles podemos citar a harmonia
entre os pais, eis que, havendo harmonia dentro do lar onde a criança irá
ficar, com certeza tudo fica mais fácil, inclusive, a adaptação as mudanças, a
convivência com pessoas diferentes, ambiente escolar diferente, enfim, tudo
aquilo que para a criança, que a principio, é novidade, ficará mais fácil de
ter suas adaptações.
5. POLÊMICAS E CRÍTICAS AO INSTITUTO
Vejamos
cada caso, onde há separação da vida conjugal e juntamente com ela há também a
separação do filho com um dos genitores, geralmente do pai que ocorre em 90%
(noventa por cento) dos casos.
Após
a separação, aquele genitor que ficou coma guarda dos filhos, também
necessitará de trabalho, pois, certamente não irá sobreviver só com a pensão
alimentícia. Diante dessa necessidade de trabalho, todos aceitam que o filho
fique com a avó (maioria dos casos com avó materna), e essa que irá dar toda
educação, princípios, valores para a criança, pois é ela que irá ficar maior
parte do tempo com as crianças. Em muitos casos, a avó reside em outro
município, e assim, a criança ficará sob os cuidados de uma outra pessoa,
muitas vezes estranha à família, seja uma empregada, uma babá ou quando são
colocadas em creches. Então, ai perguntamos: porque não permitir que o pai possa participar também desta educação?
É mais que evidente a necessidade da criança conviver com os dois genitores o
que será possível somente com a guarda compartilhada.
Assim, excluir a criança da possibilidade de convivência com os dois pais é
mais questão de preconceito do que mesmo que questões jurídicas, psicológicas
ou sociais.
Estudos
realizados comprovam que a criança precisa ter uma convivência satisfatória com
ambos os pais e a sua vinculação está ligado aos pais e não ao local onde irá
ficar ou com quem ela era conviver, essas são questões que certamente serão
levada em consideração quando da realização do estudo social.
O
desembargador Fermino Magnani Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
brilhantes pareceres jurídicos, diz que “para
funcionar, pressupõe uma condição que não existe na maioria das ações de
família, que é o entendimento entre as partes”.[v]
A maior polêmica do caso é quando os pais
residem em cidades diferentes. A maioria dos advogados e outros profissionais
ligados à Justiça, bem como psicólogos e assistentes sociais, defendem a idéia
que nesses casos, onde os pais residem em municípios diferentes, a guarda
compartilhada fica prejudicada e com isso o mais conveniente é que seja
declarada a guarda unilateral a um dos genitores, cabendo ao outro apenas o
direito de visitas.
Quanto
à polêmicas e críticas a esse instituto, e para aqueles que acham que não se
deve fazer mudanças, a renomada doutrinadora Maria Helena Diniz, ensina que:
“O
processo sociológico ou teleológico objetiva, como quer Ihering, adaptar a finalidade
da norma às novas exigências sociais. Tal adaptação está prevista no art. 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil. A interpretação, como nos diz Ferrara, não é
pura arte dialética, não se desenvolve como método geométrico num círculo de
abstrações, mas perscruta as necessidades práticas da vida e a realidade
social. O aplicador, nas palavras de Henri de Page, não deverá quedar-se surdo
às exigências da vida, porque o fim da norma não pode ser a imobilização ou a
cristalização da vida, e, sim, manter contato íntimo com ela, segui-la em sua
evolução e a ela adaptar-se. Daí resulta, continua ele, que a norma se destina
a um fim social, de que o magistrado deve participar ao interpretar o preceito
normativo. A técnica teleológica procura o fim, a ratio do preceito normativo para a partir
dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar
com sua aplicação. O sentido normativo
requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para
tanto, a concepção do direito
como
um sistema, o apelo às regras da técnica
lógica válidas para séries definidas de casos, e a presença de certos
princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos, como o da boa-fé, o
da exigência de justiça, o do respeito aos direitos da personalidade, o da
igualdade perante a lei etc. Isto é assim porque se coordenam todas as técnicas
interpretativas em função da teleologia que controla o sistema jurídico,
visto que a percepção dos fins exige,
não o estudo de cada norma isoladamente, mas sua análise no ordenamento
jurídico como um todo.”[vi]
6.
GUARDA COMPARTILHADA EM OUTROS PAÍSES
A guarda compartilhada vem sendo adotada
em vários países Europa e nos Estados Unidos. Em todos esses países o que vem
se comprovando a cada decisão é que se trata da forma mais benéfica no
desenvolvimento, formação e crescimento da criança.
Concluíram que a psicanálise é a melhor
solução para o litígio em questão. Através do estudo das individualidades dos
casos concretos, levando os genitores a um acordo, o que acaba sendo melhor
para a própria criança, para os genitores e para o próprio juiz do caso, que se
sente em melhores condições para julgar as demandas, pois, através desse estudo
de psicanálise o juiz chega a uma conclusão do comportamento de cada genitor,
as condições psicológicas e emocionais de cada um, bem como, o ambiente em que
a criança terá seu crescimento.
7. JURISPRUDÊNCIAS
E PARECERES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA
Nossos Tribunais assim vêm decidindo sobre a
questão da guarda compartilhada:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios
assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de
lei.
2. A
guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos,
pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual
que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo
gênero dos pais.
3. A
guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do
divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e
com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do
menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo
na hipótese de ausência de consenso.
5. A
inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria
prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se
inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a
proteção da prole.
6. A
imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é
medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não
se faça do texto legal, letra morta.
7. A
custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda
compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação
dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela
implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes
bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A
fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um
dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato
materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional
da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências
interativas.
9. O estabelecimento da custódia
física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua
implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem
pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das
partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras
circunstâncias que devem ser observadas.
10. A
guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta -
sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1251000/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
APELAÇÃO
CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO
AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Caso concreto em que os elementos de prova
constante dos autos demonstram a inexistência de um perfeito entendimento entre
os genitores da infante, o que é de rigor para o compartilhamento de guarda
postulado, de modo que seu deferimento não atenderá ao melhor interesse da
criança. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70043394758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011)
“Processo:
AI 70047564398 RS. Relator(a): Rui Portanova. Julgamento: 24/02/2012. Órgão Julgador:
Oitava Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2012 AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA EM ESTÁGIO INICIAL DO
PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO CONHECIDO. Para deferimento da
a guarda compartilhada, em um ambiente de conflito entre os genitores,
imprescindível conhecer e comprovar toda a dinâmica familiar com vistas a uma
melhor dose de certeza de que guarda compartilhada é realmente a escolha
adequada ao caso. Desaconselhável deferir a guarda compartilhada em sede
inicial da ação, antes da instrução do processo e ainda sem a elaboração de
laudos técnicos e/ou oitiva de testemunhas.”
“GUARDA COMPARTILHADA –
GENITOR RESIDENTE DE OUTRO PAÍS – INTERESSES DO MENOR – 1. Inviabilizada a
guarda compartilhada na hipótese de o genitor residir em outro país, eis que
não ocorreria a efetiva e contínua participação de ambos os pais no integral
acompanhamento do filho” (TJDF – AC 2000.01.1.094839-5 (163208) – 1ª T. – Rel.
Des. Valter Xavier – DJU 13.11.200211.13.2002)
Pedidos data máxima vênia para transcrevermos parte
da matéria discutida no “II Ciclo de Palestra OAB - Temas de Direito Público e Privado”, onde reuniu inúmeros profissionais da área do Direito, psicólogos,
assistentes sociais, juristas, todos profissionais de alto gabarito e
especialistas da área.
“DIREITO COMPARADO
O resultado deste modelo
tradicional fica patente de forma irrefutável no acompanhamento estatístico dos
órgãos responsáveis do Governo americano:
Mais de ¼ das crianças
americanas- aproximadamente 17 milhões – não vivem com seus pais. Meninas sem
um pai em suas vidas tem 2 ½ vezes mais propensão a engravidarem na
adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em
suas vidas tem 63% mais de chances de fugirem de casa e 37% mais chances de
utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai tem 2 vezes mais chance de
abandonarem a escola, 2 vezes mais chances de acabarem na cadeia e
aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem cuidados profissionais
para problemas emocionais ou de comportamento. ‘HSS Press release, Friday, March 26, 1999.
Departamento de Serviços Humanos e Sociais do Governo dos Estados Unidos’.
MAGISTRATURA – 1° GRAU
Citemos também o Juiz Ronaldo
Martins da Primeira Vara De
Família do Rio de Janeiro:
‘Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua
companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares, no dia
dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou
chamar de regime de visitação, o
que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples
visitante do pai. Esse estado de coisas
não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela
doutrina e muito menos pela jurisprudência.
Os filhos têm
o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança
esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia
pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua
existência em um certo fim de semana - que pode não acontecer, eventualmente,
em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico,
dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da ‘visita’”.
MAGISTRATURA – 2° GRAU
Vale acrescentar o parecer da
Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo, em sua explanação dentro do
Seminário organizado pela OAB/RJ, em 25/04/2001: ‘os arranjos jurídicos, ainda hoje utilizados, na maioria das vezes,
como seja a visitação quinzenal, tem efeito pernicioso sobre o relacionamento
entre pais e filhos, o que acarreta angústias e sofrimentos nos encontros e nas
separações.’
‘A Guarda Compartilhada,
já utilizada há décadas no Direito alienígena, é o melhor modelo a ser
praticado, porque privilegia a busca de preservação com o melhor nível de
relacionamento entre os pais, e cria a possibilidade de propiciar o
desenvolvimento ótimo, dos
filhos de pais separados.’
(Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo, op.cit.)
MAGISTRATURA INTERNACIONAL – TRADUÇÃO
JURAMENTADA.
Vejamos também o Parecer
proferido pela Juíza Dorothy T. Beasley do Tribunal de Justiça do Estado da
Geórgia (EUA):
‘Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra 'versus' que
significa duas partes adversas em pólos opostos de uma linha, existe de fato
uma terceira parte cujos interesses e direitos faz da linha um triângulo.
Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para a legislação, mas que
o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o direito de compartilhar os
cuidados com seus pais quando ambos estão em condições de oferecê-lo. Inerente
na política pública expressa, está o reconhecimento do direito da criança de
acesso e oportunidade igual com ambos os pais, o direito de ser guiada e
cuidada por ambos os pais, o direito de ter suas grandes decisões feitas pela
sabedoria, julgamento e experiência de ambos os pais. A criança não perde esse
direito quando os pais se divorciam.’
(Juiza Dorothy T.
Beasley,Georgia Court of Appeals,"In the Interest of A.R.B., a
Child," July
2, 1993)”[vii]
8. CONCLUSÃO
Diante de todo esse estudo, no ramo do
direito de família é uma das área mais delicada e sensível de lidar, pois, a
todo tempo tratamos com direitos indisponíveis, podemos concluir que a guarda
compartilhada é um instituto que já está pronto para ser adequado a realidade
de nosso país. Claro que ficará a cargo de cada parte e sempre a critério do
juiz da causa a sua concessão ou não, levando-se em conta e de forma isolada,
cada caso, cada família, cada ambiente familiar e principalmente os direitos
das crianças.
Vimos
durante o transcorrer do presente trabalho, que cada opinião, polêmicas e
criticas têm seus valores, pois, cada uma delas levanta uma questão importante,
e, que na maioria das vezes, a preocupação primordial é o crescimento e
desenvolvimento do menor.
Para
alguns, a guarda compartilhada representa a melhor opção no desenvolvimento da
criança, já para outros não haverá suficiente entendimento entre as partes para
o instituto vingar, havendo somente desvantagens para a criança.
O
mais importante de tudo, é que toda criança tem seus direitos assegurados por
lei, inclusive o direito de um convívio saudável, o que certamente pode ocorrer
com ambos os pais, que também têm o direito de participar da criação dos
filhos, mesmo não vivendo mais como um casal.
[i] VILELA, Sandra, artigo publicado no site
www..sandravilela.adv.br
[ii] DIAS, Maria Berenice . Manual de Direito das Famílias, 4ª ed., São
Paulo: RT, 2007, p. 395.
[iii] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 286.
[iv] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. 1 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
[v] FILHO, Fermino Magnani, Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, parecer jurídico, quanto a guarda compartilhada.
[vi]
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5.ed
[vii] http://direitodefamilia.com.br,
“II
Ciclo de Palestra OAB - Temas de Direito Público e Privado”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARANTES, Geraldo
Claret de. Manual de Prática Jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIVIL, Código,
2002.
DIAS, Maria
Berenice. Manual de Direito das Famílias,
4ª ed., São Paulo: RT, 2007
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro. 5.ed
ECA, Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, 2004.
FEDERAL,
Constituição Federal, 1988.
FILHO,
Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada.
1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FILHO,
Fermino Magnani, Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, parecer jurídico, quanto a guarda
compartilhada.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
PEREIRA, Clovis
Brasil. A guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer a
relação entre pai e filho. Em: http://www.pailegal.net/chicus.asp. Acesso
em 24 de
novembro de 2008.
RAMOS, Patrícia
Pimentel de Oliveira Chambers. O Poder familiar e a guarda compartilhada sob o
enfoque dos novos paradigmas do direito de família. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2005.
VILELA, Sandra, artigo publicado no site www..sandravilela.adv.br
http://direitodefamilia.com.br, “II Ciclo de Palestra OAB -
Temas de Direito Público e Privado”. (12 de Maio de 2012)
http://www.pailegal.net
(12 de Maio de 2012)
www..sandravilela.adv.br
(12 de Maio de 2012)