Nome da Aluna: Sabrina Aparecida Lisboa
Argolo
2° Ano A - Direito
Sumário
1-Introdução. 2-Dignidade da Pessoa Humana. 3-
Súmula 11 do STF. 4-Criticas a Súmula 11 do STF. 5-Sistema Penitenciário
Feminino. 6-Conclusão
1-Introdução
Este artigo irá abordar um assunto de grande importância para a
sociedade, mas que está sendo pouco discutido pelos nossos juristas e
governantes, pois somente eles é que detêm capacidade para realizar uma grande
transformação no Sistema Penitenciário Feminino.
Sendo mas específica, este artigo terá como fundamento a situação
vexatória que as gestantes presas precisam enfrentar no momento do parto de
seus filhos. Ou seja, temos que encarar no Brasil essa terrível realidade, que
é tomarmos conhecimento de que gestantes continuam algemadas no aparelho ginecológico
até mesmo no instante que irão ganhar um presente de Deus (um bebe).
Este tema é tão “assustador” que serviu como base para a criação de um
famoso documentário Brasileiro, “LEITE E FERRO”, escrito por Claudia Priscilla.
Que retrata claramente a vida que uma mulher gestante enfrenta no presídio,
correndo risco até de perder seu nascituro por falta de acompanhamento médico.
E após todo o drama sofrido no parto, ainda tem que amamentar seu filho atrás
das grades. È um verdadeiro descaso com as mulheres.
Os governantes devem estar extremamente ocupados organizando belos
espetáculos que estão por vir, como por exemplo, à copa do Mundo de 2014, que
será realizada nesse nosso País tão mal estruturado. E por vez, esquecem de
cuidar primeiro do que realmente interessa: a busca por soluções eficazes para
minimizar o sofrimento dessas mães.
Existem vários artigos da Constituição Federal e das Leis de Execuções
Penais (LEP), protegendo as gestantes presas. Faltam apenas pessoas
comprometidas em aplicá-las com extrema eficácia. Somente desse modo seria
possível minimizar tanto constrangimento que essas mulheres estão vivendo.
Ao
decorrer da pesquisa, haverá uma explanação bem mais complexa do tema abordado
em questão.
2-Dignidade
da Pessoa Humana
Ingo
Wolfgang Sarlet entende que:
Temos por dignidade da pessoa humana a
qualidade intrínseca e distintiva de
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão com os demais seres humanos.
A Dignidade da Pessoa Humana é um principio
que consta no Artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, pode-se
dizer que ao algemar uma mulher no momento do parto, caracteriza-se infração
constitucional, uma vez que temos a violação de um principio. Analisando a
Constituição Federal, nota-se ainda algumas inconstitucionalidades relacionadas
ao tema acima mencionado, como por exemplo:
O Inciso XLIX do Artigo 5°
da CF trata da integridade física e moral do preso. A partir da analise desse
inciso, percebe-se uma infração gravíssima, porque uma mulher em momento de
parto não representa nenhum risco á sociedade, por esse motivo, a sua
integridade física e moral está sendo violada.
O artigo 227 da CF, diz a
respeito do recém-nascido ser discriminado pelo fato de sua mãe está presa. Mas
que tipo de proteção é essa que deixa um bebe nascer tendo sua própria mãe
algemada? Que perspectiva de vida terá
essa criança? Esse artigo fala ainda que é dever da família cuidar e orientar
uma criança cujo a mãe está presa. Mas infelizmente sem a mãe no seio familiar,
dificilmente esse bebe crescerá conformado de que veio ao mundo através de uma
mãe algemada. Isso é um verdadeiro desrespeito tanto com a mãe tanto com o filho.
Já o artigo 196 da CF, garante
atendimento universal e igualitário aos serviços de saúde. Se esse artigo fosse
devidamente cumprido, todos os recém-nascidos nasceriam da mesma forma.
Como podemos perceber até agora, as
grávidas em trabalho de parto são muito descriminadas, seja pelo Estado ou pela
própria sociedade. Pois algumas pessoas as vêem como criminosas que não merecem
nem dar aos seus filhos um nascimento digno. Entretanto não podemos esquecer
que elas são seres humanos como todos os habitantes do Planeta e merecem tratamento
igualitário, pois se um dia elas cometeram crimes, estão hoje na cadeia pagando
por eles, ou seja, estão respondendo pelo mal causado á sociedade.
3-
Súmula 11 do STF
Na Lei de
Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84), estava previsto que o Poder Executivo
teria que regulamentar o uso de algemas no Brasil. Entretanto, o Supremo
Tribunal Federal, percebendo a demora desse trabalho, resolveu assumir
totalmente a responsabilidade. Foi o julgamento do pedreiro Antônio Sérgio da
Silva, que serviu como base para que o STF criasse uma súmula tratando do uso
irregular de algemas. Após o Tribunal do Júri de Laranjal Paulista(SP) julgar o réu por Homicídio triplamente
qualificado e deixá-lo algemando durante todo o julgamento, fez com que o Plenário
anulasse a condenação, uma vez que a dignidade humana do réu estava sendo
violada. A partir daí, no dia 13 de Agosto de 2008, o STF, publicou a Súmula
Vinculante número 11, que traz em seu texto:
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Com esta leitura,
percebe-se claramente o erro que o Estado comete ao permitir que uma grávida em
trabalho de parto permaneça algemada. Além de ferir o Principio da Dignidade da
Pessoa Humana, fere ainda tal súmula apresentada acima.
4-Criticas
a Súmula 11 do STF
Existem pessoas que são contrárias
ao texto da súmula 11. Pois entendem que, o STF baseou-se apenas em uma decisão
para a criação de tal texto, que foi a anulação do Habeas Corpus número 91952.
Sendo que o Artigo 103-A da Constituição Federal traz um importante requisito
para a criação de uma súmula vinculante, ou seja, é necessária a existência de
decisões reinteradas, portanto precisa-se de várias decisões iguais para a
criação de uma súmula, o que não ocorreu nesse caso. Alguns doutrinadores
tratam a súmula 11 do STF como inconstitucional. Como por exemplo:
A doutora Arryanne
Queiroz é delegada da Polícia Federal, e entende que:
O objeto de discussão do HC é nulidade causada pelo uso
de algemas em acusado em julgamento em plenário do júri. E isso é bastante
diferente do uso de algemas em qualquer situação. Ou seja, uma súmula
vinculante sobre algemas, nesse contexto, somente seria possível se versasse
sobre nulidade pelo uso de algemas em júri.
Com
essas palavras, conclui-se que a Arryanne Queiroz, trata essa súmula como
inconstitucional, pelo fato de dispor de forma geral sobre o assunto, sendo que
deveria tratar apenas do uso de algemas no tribunal do júri.
Outra opinião que me chamou a atenção foi a
do Sr. Leandro Daiello Coimbra, onde ele diz: “não algemar o preso seria
prendê-lo em cela de porta aberta”. Portanto, o ponto de vista do Sr. Coimbra é
extremamente marcante, porque ele demonstra toda a sua indignação com a súmula
em questão.
5-Sistema
Penitenciário Feminino
Segundo o advogado da Pastoral Carcerária, Rodolfo
Valente:
"o
sistema prisional brasileiro não está minimamente preparado para lidar com as
especificidades da realidade feminina, o que se evidencia pela manifesta
ausência de políticas públicas que propiciem acompanhamento minimamente
adequado no período de gravidez. A monstruosa prática de algemar mulheres
antes, durante e logo após o parto é mais um sintoma grave desse
descalabro
que é o sistema penitenciário feminino.”
Em
2010, a ONU adotou um manual com as “Regras Mínimas de Tratamento da Gestante”,
com o objetivo de assegurar que essas presas não sejam submetidas a nenhum tipo
de constrangimento antes, durante e após o parto.
É assim que deveria funcionar o Sistema
Penitenciário Feminino, garantindo ao máximo o Direito da gestante presa, mas
na realidade não é bem assim que funciona, principalmente no Estado de São
Paulo.
Nesse tópico, está presente
mais um assunto relevante, referindo-se agora a preparação que os agentes
penitenciários deveriam ter para lidar melhor com as futuras mães.
Acredita-se que o governo
de forma geral, não destinado apenas ao Estado de São Paulo, onde a situação é
a mais critica, deveria fornecer aos agentes penitenciários maiores condições
de se aperfeiçoarem, ou seja, fazendo alguns cursos destinados ao tratamento
das grávidas, assim eles deixariam de ser apenas um “empregado” cumprindo com
sua obrigação, e passariam a ser seres humanos sensíveis e preocupados com as
Mulheres Brasileiras.
Pois muitas às vezes estes
agentes querem se mostrar superiores, e acabam ferindo a dignidade dessas mães,
porque eles abusam do poder.
Infelizmente
os nossos governantes não querem ter trabalho com a nossa população,
preocupam-se apenas com interesses particulares. O nosso Brasil ainda está
longe de ser um País digno para se viver. Creio que será impossível mudar esse
cenário em que vivemos hoje. Mas a última esperança está depositada na minoria
de governantes dedicados com a sociedade, uma vez que escolheram essa carreira
para ajudar à todos que necessitam.
6-Conclusão
Após longas pesquisas a respeito desse tema,
conclui-se que seja necessária uma grande mudança no Sistema Carcerário
Feminino. Uma vez que, as mulheres grávidas estão praticamente abandonadas no
momento do parto.
A Constituição Federal de
88 garante direitos iguais para todos os cidadãos, pois bem, estas mães não
estão sendo tratadas de forma igualitária pelo Estado. Além do mais, que
criança irá se conformar ao saber que veio ao mundo tendo sua mãe algemada? Que
perspectiva de vida ela terá?
Sabemos que o uso da
algema é considerado válido somente em casos em que a condenada oferece
resistência e grande risco á sociedade. Então para que fim algemar uma mulher
durante o parto?
Para minimizar esses
problemas, o Estado de São Paulo (que possui o maior índice de mulheres
algemadas durante o parto), aprovou algumas leis para dar ao recém nascido
acompanhamento médico, creches e outros benefícios, já que estes estariam longe
de suas mães.
O maior destaque vai para
a lei 11.942/2009, que tem como prioridade
garantir uma amamentação digna dentro do presídio, proporcionando assim, que
mães e filhos permaneçam juntos por mais algum tempo.
Enfim, pelo menos o Estado não deixará essas
crianças desamparadas e sem leite materno. O que já diminui bastante a dor de
uma mulher que está presa pagando pelo seu erro.
Elas erraram, mas as
crianças não são culpadas!
Bibliografias
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.
S.N. Brasil, brasis. In Boletim Ibccrim. São
Paulo: Ibccrim, ano 20, n.230, p.01; 2012.
Constituição Federal. Vade Macum. Saraiva. São Paulo. 2010
Buarque, Cristovam. Direitos
Humanos. São Paulo, Fevereiro. 2012. Disponível em: http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12877:situacao-de-presas-gravidas-exige-medidas-urgentes-do-estado&catid=35:direitos-humanos&Itemid=170.
Acesso em: 20 de Abril. 2012.
QUEIROZ, Arryanne. “Uso de algemas: Súmula Vinculante 11, do Supremo, é
inconstitucional”. Revista
Consultor Juridico.
Postado em: 21 de agosto de 2008. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1.
Acesso em: 15 de Abril.
2012.
Toledo, Virginia. Brasil Atual. Postado em: 03/02/1012.
Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2012/02/caso-de-presa-algemada-apos-o-parto-e-tortura-diz-advogado-da-pastoral-carceraria
Dos Santos, Paulo
Sergio. Súmula Vinculante n° 11. Disponível
em: http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf. Acesso em: 29 de Abril. 2012.
ADJ. Partos com Gestantes
Algemadas. São Paulo. Disponível em: http://carosamigos.terra.com.br/index2/index.php/direto-dos-movimentos/2239--nota-da-ajd-sobre-partos-com-gestantes-algemadas