Yandiara Maria Costa da
Silveira
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SUMÁRIO.
1. Introdução - 2. Ditadura Militar e a Lei da Anistia
- 3. ADPF 153/2008 (OAB vs
STF)
4. Decisão do STF (ADPF/153) - 4.1.1
Repúdio - 4.1.2 Legitimidade - 4.1.3 Interpretação
4.1.4 Extensão - 4.1.5
Princípio republicano - 5. Prós
e Contras - 6.
Comissão da Verdade
7. Conclusão
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1. INTRODUÇÃO
No decorrer
deste artigo, veremos a polêmica da Lei da Anistia; a ADPF feita pela OAB,
pedindo revisão da lei 6.683 e a decisão do STF, que por sinal não é muito bem
vinda para parte da sociedade Brasileira; os Prós e Contras e também, sobre a
Comissão da Verdade.
O interesse da
pesquisa é revelar o ponto de vista dos dois lados, os prós e contras, expondo
a concepção da OAB, STF, CIDH e de grandes Brasileiros.
A intenção é atingir
uma gama de leitores para que fiquem por dentro da luta no Judiciário, para
defender os Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos que foram violados
durante os Anos de Chumbo.
O objetivo do
artigo abaixo é levar para sociedade o conhecimento sobre esse importante fato
da História Brasileira e suas complicações e repercutem até os dias de hoje,
fazendo uma retrospectiva desde à Ditadura até a Comissão da Verdade.
2. DITADURA MILITAR E
A LEI DA ANISTIA
A Ditadura
Militar foi um período marcado pela falta de democracia e forte repressão,
ninguém podia ir contra o regime militar. Este período foi de 1964 a 1985. Foi um período terrível, caracterizado pela
falta de dignidade humana; opositores sofriam torturas, seqüestros, homicídios,
desaparecimentos, exílio, censura e várias outras repressões.
Em agosto de
1979, ainda sob governo militar, foi aprovada a lei da anistia, Lei nº 6.683/1979, em seu texto é concedido perdão aos crimes políticos
cometidos no período de chumbo, com exceção aos crimes de terrorismo assalto,
seqüestro e atentado pessoal.
Para uns, a
aprovação dessa lei foi um marco para a redemocratização e para outros um
escudo de proteção aos torturadores. A polêmica da lei da anistia foi crescendo
cada vez mais, e é alvo de críticas até hoje.
A Corte Interamericana
de Direitos Humanos, em total respeito ao direito humano, decidiu que os crimes
como morte, tortura e desaparecimento ocorrido naquela época, devem ser punidos
em defesa dos direitos fundamentais do ser humano.
A OAB, infeliz
com a Lei da anistia que não pune o torturador, entrou com uma ação no Supremo
Tribunal Federal pedindo a revisão da lei; para que aqueles que cometeram
torturas e outros crimes cruéis durante o regime militar sejam punidos.
3. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 153/2008
A ADPF 153/2008,
de modalidade “incidental”, levada ao
Superior Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil, questiona o
seguinte dispositivo legal:
Lei nº 6.683/1979 (Art. 1°, § 1°)
Art. 1º É concedida
anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto
de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com
estes, crimes eleitorais, aos que
tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos
Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e
representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos,
para efeito deste artigo, os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes
políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios
da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,
assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º -
Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato
Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para
poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
No texto da
Petição Inicial, a OAB almeja a revisão e a interpretação clara do dispositivo
acima, alegando não saber se houve ou não anistia dos agentes públicos
responsáveis, pelos crimes
comuns, como o homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões
corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao
regime militar.
O § 1º desta
lei, tem em seu texto a seguinte frase: “Consideram-se conexos, para efeito
deste artigo, os crimes de qualquer natureza, relacionados com crimes políticos
ou praticados por motivação política”. É notória a intenção de incluir neste
dispositivo legal, crimes comuns praticados pelos Militares contra seus
opositores, a fim de conceder-lhes Anistia.
“É de geral conhecimento que a conexão
criminal implica uma identidade ou comunhão de propósitos ou objetivos, nos
vários crimes praticados. Em conseqüência, quando o agente é um só a lei
reconhece a ocorrência de concurso material ou formal de crimes (Código Penal,
artigos 69 e 70). É possível, no entanto, que os agentes sejam vários. Nessa
hipótese, tendo em vista a comunhão de propósitos ou objetivos, há co-autoria
(Código Penal, art. 29). É bem verdade que, no Código de Processo Penal (art.
76, I in fine), reconhece-se também a
conexão criminal, quando os atentes criminosos atuaram uns contra os outros.
Trata-se, porém, de simples regra de unificação de competência, de modo a
evitar julgamentos contraditórios. Não é norma de direito material.”
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
Examinando sob
vários ângulos, é possível perceber que não há conexão entre os crimes
políticos vindo dos opositores e os crimes comuns praticado pelos repressores;
pois há conexão entre esses crimes, quando praticados pela mesma pessoa
(concurso material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em
co-autoria. Neste caso, a anistia só se estende aos autores de crimes políticos
ou contra a segurança nacional e, casualmente, a crimes comuns a eles ligados
por um mesmo objetivo.
Os
dispositivos abaixo, vigoraram sucessivamente, definindo crimes contra a segurança
nacional e a ordem política e social:
Decreto-Lei nº
314, de 13/03/1967; o Decreto-Lei nº 898, de 29/09/1969 e a Lei nº 6.620, de
17/12/1978. Observando-os, percebe-se que, os Militares não atentaram contra a
segurança nacional e a ordem política e social, ou seja, não cometeram Crimes
políticos; e sim, Crimes Comuns, contra militantes que supostamente punham em
perigo a ordem política e a segurança do Estado; havendo crime político apenas
pelos guerrilheiros. Entretanto não houve ligação de propósitos e objetivos entre
a repressão e a oposição.
O art. 1°, §
1º, da Lei 6.683/79, alcança crimes comuns praticados pelos mesmos agentes dos
crimes políticos; sendo assim, não abrange aos Militares, que durante os anos
de chumbo praticaram crimes comuns contra os opositores do regime militar.
‘Tampouco se pode dizer que houve
conexão criminal pela prática de crimes “por várias pessoas, umas contra as
outras”. Em primeiro lugar, porque essa regra de conexão é exclusivamente
processual. Em segundo lugar, porque os acusados de crimes políticos não agiram
contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime
militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período.’
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
A Constituição
da República Federativa do Brasil, tem em seu texto que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput).
O preceito
fundamental “Nullum crimen sine lege” (Art.5°, XXXIX) sendo assim independente
da condição e status da pessoa, ele é julgado pela prática de delitos definidos
em Lei, de modo geral e impessoal.
A Anistia,
diferente da Graça e do Indulto, extingue não só a punibilidade como
descriminaliza a conduta criminosa. E ao contrario da graça e do indulto a anistia não se refere a pessoas, mas a
crimes objetivamente definidos em lei.
Na Lei
6.683/79 isso não ocorre, na lei o objeto de anistia são os crimes políticos,
estendendo-se para crimes de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos. Dessa forma observando a seguinte parte da lei “crimes de qualquer
natureza relacionados”, notaremos que não há crime definido no texto, sendo
assim NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA (Nullun crimen, sine lege)
“E o despropósito não se limita a isso,
escandalosamente. Além dos “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos”, a Lei nº 6.683 ainda acrescenta: “ou praticados por motivação política”.
Ora, a motivação do agente, escusa dizê-lo, é um
fenômeno de consciência individual. Em país algum, em momento algum da
História, em nenhuma das anteriores leis brasileiras sobre anistia, houve
descriminalização de delitos que só podem ser reconhecidos como tais no caso concreto e com referência a pessoa
determinada. Ou seja, quem anistia, nessa hipótese legal indefinida, é o
próprio juiz. O Código Penal (art. 59), como não poderia deixar de ser, atribui
ao juiz a perquirição dos “motivos” do crime. Mas somente no
momento da fixação da pena, ou seja, após o reconhecimento da prática de um ato
criminoso, segundo o tipo legal.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
Perante essa
análise, notemos que nem todos são
iguais perante a lei em matéria de anistia criminal. Há aqueles que praticaram
crimes políticos, definidos em lei, e foram processados e condenados; e aqueles
que cometeram delitos, cuja classificação está oculta na lei, deixando para o
poder Judiciário, de acordo com sua orientação política, a atribuição de sua
interpretação.
De acordo com
o § 2º da lei: Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados
pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
Desconhece-se o que seja crime de terrorismo, suponhamos que seja a prática de
violência generalizada; sendo assim, homicídios, seqüestros, tortura e estupro
contra opositores do regime militar não configura um terrorismo de Estado?
Diante da
observância da Lei 6.683, é evidente que há desigualdade perante a lei em
matéria de segurança, pois de um lado, temos delitos de opinião, excluídos os crimes de violência, enquanto de
outro lado, beneficiando-se da mesma anistia, tornam-se impuníveis os crimes violentos contra a vida, a liberdade e
a integridade pessoal. Todavia a exceção legal só se aplica àqueles que
cometeram crimes políticos, não aos agentes da repressão.
Outro
descumprimento do preceito fundamental é a ocultação da verdade. De acordo com
o art. 5º, XXXIII: “todos têm direito
de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral”, entretanto, é inadmissível a ocultação da
identidade dos agentes públicos que praticaram crimes contra os governados.
A Lei nº 6.683, promulgada pelo último
governo militar, inseriu-se nesse contexto de lôbrega ocultação da verdade. Ao
conceder anistia a pessoas indeterminadas, ocultas sob a expressão indefinida
“crimes conexos com crimes políticos”, como acabamos de ver, ela impediu que as
vítimas de torturas, praticadas nas masmorras policiais ou militares, ou os
familiares de pessoas assassinadas por agentes das forças policiais e
militares, pudessem identificar os algozes, os quais, em regra, operavam nas
prisões sob codinomes.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
Há também,
desrespeito aos princípios democráticos e republicanos:
Como se acaba de lembrar, o cerne do
regime democrático é a soberania popular, pois do povo emanam todos os poderes,
cujo exercício (apenas o exercício) pode ser feito por seus representantes
eleitos. Lembramos, também, que república é o regime em que o bem comum do povo
está sempre acima de qualquer interesse particular.
Pois bem, os que cometeram crimes comuns
contra opositores políticos, durante o regime militar, exerciam funções
públicas e eram, por conseguinte, remunerados com recursos também públicos,
isto é, dinheiro do povo.
Nessas condições, a interpretação
questionada da Lei nº 6.683 representa
clara e direta ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano, que
embasam toda a nossa organização política.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
O argumento utilizado para justificar a
inclusão na Lei nº 6.683 dos crimes cometidos por funcionários do Estado
contra presos políticos é que nesse caso houve um acordo para permitir a
redemocratização. Mas quem foram as partes neste acordo? Pois bem, nem os
sobreviventes e nem os familiares dos mortos participaram. A maior parte desses
familiares não sabem quais foram os assassinos e torturadores e nem onde estão
os cadáveres de seus entes. Neste acordo não houve participação popular.
Se assim foi, força é reconhecer que o
Estado instituído com a liquidação do regime militar nasceu em condições de
grave desrespeito à pessoa humana, contrariamente ao texto expresso da nova
Constituição Federal: “A República
Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: [...] a dignidade da pessoa humana”. (art. 1º, III).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
Após os
delitos praticados pelos regimes totalitários, da Segunda Guerra Mundial, a
Assembléia Geral das Nações Unidas, fixou na Declaração Universal dos Direitos
Humanos que “Todo homem tem direito de
ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (Art. VI) e “ninguém será submetido a tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Art. V da mesma
declaração).
Pelo exposto, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil pede:
a) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da
República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da
Constituição Federal;
b) a procedência do pedido de mérito, para que esse
Colendo Tribunal dê à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, uma interpretação conforme à Constituição, de
modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida
pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes
comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos,
durante o regime militar (1964/1985).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)
4. DECISÃO DO STF (ADPF – 153)
Depois de 2 dias de julgamento,
no dia 30 de abril de 2010 o STF proferiu sentença e indeferiu o pedido de
revisão da Lei da Anistia proposta pelos membros da OAB; o ministro Eros Grau, mesmo tendo sido vítima nos
anos de chumbo, se posicionou contra a ADPF/153; voto vencido 7 a 2. O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no
entanto, considerou "lamentável" a decisão do STF; quem suspirou de
alívio foram os Militares, ao se safarem da punição.
“Só o homem
perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais
elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade
que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver”.
(Ministro Cézar Peluso)
4.1 Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla,
geral e irrestrita
Em longo e minucioso voto, em que fez uma
reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da
Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o
alcance da anistia. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo
político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na
anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.
4.1.1 Repúdio
Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.
4.1.1 Repúdio
O ministro Eros Grau advertiu, contudo,
que sua decisão pela improcedência da ação não exclui seu repúdio a todas as
modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou
delinquentes porque há coisas que não podem ser esquecidas. “É necessário não
esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”,
afirmou, emocionado. Eros Grau afirmou que a ADPF ajuizada pela OAB parece
desconhecer a batalha pela anistia, da qual a própria OAB participou.
“Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”, ressaltou.
4.1.2 Legitimidade
Para o ministro, não se pode questionar a legitimidade do acordo político que resultou na edição da Lei da Anistia, pois isso seria um desapreço a todos aqueles que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos. “Inclusive a OAB, de modo que nestes autos encontramos a OAB de hoje contra a OAB de ontem. É inadmissível desprezarmos os que lutaram pela anistia como se o tivessem feito, todos, de modo ilegítimo. Como se tivessem sido cúmplices dos outros. Para como que menosprezá-la, diz-se que o acordo que resultou na anistia foi encetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nome dos subversivos? O que se deseja agora, em uma tentativa, mais do que de reescrever, de reconstruir a História? Que a transição tivesse sido feita, um dia, posteriormente ao momento daquele acordo, com sangue e lágrimas, com violência? Todos desejavam que fosse sem violência, estávamos fartos de violência”, salientou.
Em seu voto, de 67 laudas, o ministro Eros Grau afirmou que com a integração da anistia de 1979 à nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 tornou-se inquestionável. “A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia que aproveita a todos já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, § 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988”, explicou.
4.1.3 Interpretação
Segundo o ministro, o pedido da OAB para que seja dada à Lei da Anistia uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF), sob a alegação de que ela não teria sido recepcionada pela CF e que, portanto, a lei seria inepta; que a lei tem caráter obscuro, ao estender o benefício aos que cometeram crimes políticos ou conexos no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, esse pedido e esses argumentos esbarram no fato de que “todo texto normativo é obscuro até sua interpretação”.
Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação.” Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade.
4.1.4 Extensão
O ministro rejeitou, também, o argumento da OAB de que a Lei de Anistia estendeu indevidamente aos agentes da repressão do regime militar, autores de crimes comuns, a anistia por ela dada aos autores de crimes políticos, ofendendo preceito fundamental de respeito aos direitos humanos, e que a lei não esclarece o que denomina de crimes relacionados ou conexos.
Segundo a OAB, a lei “estende a
anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes” e, despropositadamente,
usa do adjetivo “relacionados”, cujo significado não esclarece e a doutrina
ignora, além de mencionar crimes “praticados por motivação política”. A
isonomia estaria sendo afrontada na medida em que nem todos são iguais perante
a lei em matéria de anistia criminal.
Para o ministro, “o argumento não prospera, mesmo porque há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, sim, sem afronta à isonomia - que consiste também em tratar desigualmente os desiguais - anistiá-los, ou não, desigualmente”.
Ele procurou mostrar, também, que praticamente toda a legislação brasileira sobre anistia, expedida desde 1916, incluiu os chamados “crimes conexos”. Isto vem desde o Decreto 3102/16, que anistiou militares do Ceará, e vai até o decreto 19.396, de 1930, que anistiou os militares envolvidos no movimento revolucionário ocorrido naquele ano, bem como o Decreto-Lei 7474, que concedeu anistia para crimes políticos entre 1934 e 1945.
4.1.5 Princípio Republicano
Para o ministro, “o argumento não prospera, mesmo porque há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, sim, sem afronta à isonomia - que consiste também em tratar desigualmente os desiguais - anistiá-los, ou não, desigualmente”.
Ele procurou mostrar, também, que praticamente toda a legislação brasileira sobre anistia, expedida desde 1916, incluiu os chamados “crimes conexos”. Isto vem desde o Decreto 3102/16, que anistiou militares do Ceará, e vai até o decreto 19.396, de 1930, que anistiou os militares envolvidos no movimento revolucionário ocorrido naquele ano, bem como o Decreto-Lei 7474, que concedeu anistia para crimes políticos entre 1934 e 1945.
4.1.5 Princípio Republicano
Eros Grau contestou outro argumento da OAB, de que o fato de que a lei engloba agentes que cometeram crimes comuns, exercendo funções públicas, remunerados com dinheiro do povo, representaria ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano. Por outro lado, o Congresso da época, dominado indiretamente por militares e o presidente da República militar da época não teriam poder de se autoanistiar e de anistiar os que cometeram crimes sob suas ordens.
“Não vejo realmente como possam esses argumentos sustentar-se, menos ainda justificar a ADPF”, observou o ministro. “Pois é certo que, a dar-se crédito a eles, não apenas o fenômeno do recebimento - a recepção - do direito anterior à Constituição de 1988 seria afastado, mas também outro, este verdadeiramente um fenômeno, teria ocorrido: toda a legislação anterior à Constituição de 1988 seria, porém exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional.¹”
¹ Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125398.
Acesso em: 10/05/2012
5. OS PRÓS E CONTRAS
Para Paulo
Abrão, Presidente da Comissão de Anistia o Crime de Tortura é imprescritível e
os Crimes Comuns ocorridos na Ditadura Militar devem ser investigados e os
autores devem se responsabilizar penalmente.
Os torturadores estão por
aí. Alguns deles, inclusive, de vez em quando aparecem na mídia se manifestando
contra o processo de anistia. O senhor acredita que eles devam ser esquecidos
ou é o caso de uma punição?
Paulo
Abrão - Nós defendemos que o Estado brasileiro tem a obrigação de processar
esses criminosos. Pois eles são criminosos comuns. São pessoas que a despeito
da legalidade do próprio sistema autoritário, que proibia a prática da tortura
como método interrogatório, mesmo assim eles o fizeram. Então estas pessoas não
estão enquadradas na lei de anistia de 1979, pois o que eles cometeram não
foram crimes políticos, foram crimes comuns que são qualificados como crimes contra
a humanidade. A melhor tradução jurídica - segundo os tratados de direitos
humanos e convenções internacionais que o Brasil é signatário - estabelece que
esses crimes contra a humanidade são imprescritíveis e impassíveis de anistia.
Portanto nós temos obrigação perante a sociedade brasileira, como também
perante as Organizações Internacionais de Direitos Humanos, de levar adiante a
responsabilização desses agentes torturadores. É isso que essa ação recente que
a OAB ingressou no STF questiona para que o supremo agora possa decidir se a
lei de 1979 também perdoou os crimes realizados pelos agentes
torturadores, ou se ela não perdoou.
(Acessado no dia 2 de maio de 2012;
Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD1FF3F27-D55E-4D6B-B4D2-8C1A562031A3%7D&Team=¶ms=itemID=%7B30AA5057-8D20-47F6-B222-10630C14C93C%7D%3B&UIPartUID=%7B992D7D4B-3D64-48DF-B5E4-D7C706836BD4%7D);
No
dia 31 de julho de 2008 foi realizado o seminário "Limites e
possibilidades para a responsabilização jurídica dos agentes violadores de
direitos humanos durante estado de exceção no Brasil" sob
o patrocínio do Ministro da Justiça Tarso Genro, do Ministro dos Direitos
Humanos e de Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia. A
platéia estava repleta de ex-subversivos e terrorista, de
familiares de mortos e desaparecidos, além de simpatizantes. A finalidade do
debate era discutir a revisão da Lei da Anistia e encontrar uma
base legal para a punição dos militares.
Durante
o seminário o advogado criminalista e professor de direito da FGV
Thiago Bottino do Amaral declarou que não há base legal para punir militares
por tortura. Segundo ele, o Direito Penal segue o princípio da anterioridade,
isto é, a lei que prevê o delito não pode retroagir. Ele argumentou que não havia lei tipificando esse
tipo de crime na época. O advogado lembrou que os crimes já prescreveram. Segundo ele, a Constituição só considera
imprescritíveis os crimes de racismo e de grupos armados que atentem contra o
Estado.
(Acessado no dia 2 de maio de 2012;
Disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1285&Itemid=101);
Os
trechos abaixo foram extraídos da própria Petição Inicial:
"Convidado
a vir ao Brasil pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República (SEDH), o juiz espanhol Baltasar Garzón, famoso por ter decretado em
1998 a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet, defendeu hoje (18) em São
Paulo a punição penal para crimes contra a humanidade cometidos durante o
período da ditadura brasileira. 'Quando se trata de crimes contra a humanidade,
entendo que não é possível a anistia e que a prescrição também não é possível.
Há a primazia do direito penal internacional sobre o direito local sempre
quando o país que estamos falando faz parte do sistema internacional de
Justiça, como o caso do Brasil1, disse'.
(Disponível
em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/18/materia.2008-08-18.1734311067/view);
“O ex-presidente do Supremo, o
jurista Carlos Velloso, também é contrário a uma revisão da lei. Para ele, este
"é um assunto superado".
"A Lei de Anistia é peremptória, e estabelece um esquecimento, um perdão
para os dois lados. Foi uma pedra colocada sobre o ocorrido. Também houve
crimes do lado dos opositores ao regime. Mexer com uma coisa dessas pode gerar
uma bola de neve", afirma. O ex-presidente do STF e atual ministro da
Defesa Nelson Jobim, e o atual decano do STF, ministro Celso de Mello,
corroboram com a opinião de Velloso”
(Disponível em: http://www.jornaldedebates.ig.com.br/debate/lei-anistia-deve-ser-revista);
“Cresce movimento para que a corte
se manifeste sobre validade da lei para crimes como tortura e assassinato. A
Lei de Anistia, 29 anos depois de sancionada, está a caminho de se transformar
em um assunto polêmico do Judiciário. Uma série de movimentos do governo e do
Ministério Público mostra que mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal
Federal (STF) terá de dizer se a anistia vale para crimes como tortura e
assassinato, cometidos durante o regime militar (1964-1985), ou se beneficia
exclusivamente acusados de crimes eminentemente políticos, como fechamento do
Congresso, censura a jornais por ordem do governo e cassação de parlamentares. “Eu
tenho dito que em algum momento o Supremo terá de ser provocado e acho que este
momento está chegando. É o momento para saber se a lei de 1979 anistia os torturadores,
os estupradores, os assassinatos e os responsáveis por desaparecimentos ou
não”, afirmou ao Estado o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos
Humanos. A declaração de Vannuchi não é voz isolada no governo. O ministro da
Justiça, Tarso Genro, já referendou, em discurso, a opinião de que a lei
precisa ser revista ou avaliada pelo Judiciário. “Se um agente público invade
uma residência na ditadura cumprindo ordem legal, isso é um crime político de
um Estado de fato vigente naquele momento. Agora, se esse mesmo agente público
prende uma pessoa e a leva para um porão e a tortura, esse crime não é um crime
político porque nem a legalidade da ditadura permitia tortura. Mas isso teria
que ser uma interpretação do Poder Judiciário”, disse Tarso na semana passada.”
(Disponível em: http://www.fessergs.com.br/noticias.php?id=245)
“Em primeiro lugar, pondere-se que
a anistia é oblívio, esquecimento. Juridicamente ela provoca, na verdade, a
criação de uma ficção legal: não apaga propriamente a infração, mas o direito
de punir, razão pela qual aparece depois de ter surgido o fato criminoso, não
se confundindo com uma novação legislativa, isto é, não transforma o crime em
ato lícito. Ou seja, anistiar os torturadores que agiram dentro de um quadro
político a ele obviamente conexos não significa violar a Constituição nem os
tratados internacionais que proscrevem a tortura como um crime contra a
humanidade. Afinal, no direito moderno, a anistia não é medida voltada para uma
determinada prática nem significa o seu reconhecimento como legítimo, mas é ato
soberano que não pede nenhuma justificação condicional à autoridade que a
concede, porque não visa a outro interesse senão o interesse soberano da
própria sociedade. Nesse sentido, não está submetida a ponderações entre a
dignidade ofendida do torturado e o ato degradante do torturador. Em segundo lugar,
excluir o torturador da anistia referente àqueles que cometeram crimes conexos
sob o argumento de que se trata de crime contra a humanidade e, portanto,
imprescritível provoca um efeito que há de desnaturar o caráter geral e irrestrito
da lei, conforme lhe reconheceu o STM (Superior Tribunal Militar). Como o
parágrafo 2º do artigo 1º da lei 6.683/79 exclui expressamente dos benefícios
da anistia os que haviam praticado crimes de terrorismo, por exemplo, mediante
seqüestro, a jurisprudência do STM, diante de um flagrante tratamento
desproporcional, estendeu o benefício: a anistia tornou-se geral e irrestrita.
Ora, uma reinterpretação da lei, sobretudo com o fito de punir militares por
atos de tortura, reverterá o argumento jurisprudencial, pois irá solapar a
extensão da anistia aos terroristas, fazendo com que todo o universo de
avaliações mutuamente negativas (exclusão/inclusão de terrorista/torturador)
tenha de ser rediscutido. Ou seja, em nome da mesma proporcionalidade, haverá
de lembrar-se que tratados internacionais consideram, por exemplo, também o
seqüestro motivado por razões políticas um crime contra a humanidade, igualmente imprescritível. Com isso, voltaria
a necessidade de avaliações de práticas criminosas e suas conseqüências de
ambos os lados, prejudicando o correto entendimento de uma anistia geral e
irrestrita. Ou seja, de parte a parte, numa reinterpretação da lei, o caráter
criminoso dos respectivos atos (tortura/ seqüestro) terá de ser retomado, pois
é com base nos mesmos argumentos que o direito de punir (anistia) seria ou não
afastado. Isto é, numa reinterpretação da lei que exclua da anistia a prática
da tortura, o argumento de justiça, invocado pelo STM em favor dos que, movidos
por razões políticas, tenham praticado atos de terror (seqüestro), acabaria por
ser, inevitavelmente, utilizado em favor dos torturadores. Se da Lei da Anistia
devessem estar excluídos os torturadores, por proporcionalidade, excluídos
também estariam os seqüestradores. Interpretação que, em suma, violaria o sentido
já reconhecido da lei de conceder uma anistia geral e irrestrita.”
(Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34);
6. COMISSÃO DA VERDADE
No dia 26 de
outubro de 2011 foi aprovado pelo senado o projeto da lei 7.376/2010 que cria a
Comissão da verdade, que tem por objetivo obter informações sobre violações dos
direitos humanos no período da Ditadura, "efetivar o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional.”¹
O projeto de
comissão de verdade não prevê a punição de crimes como tortura e assasinato, é
por isso que o governo recebeu apoio das forças armadas. O grupo nomeado pela
presidenta poderá determinar responsabilidades a criminosos, mas não acusá-los
à justiça devido a vigência da lei da Anistia de 1979.
“A Comissão só vai se legitimar se mantiver
seu foco nos crimes contra os direitos humanos cometidos durante período da
ditadura de 1964″, quando “a ação experimental de um grupo de energúmenos
violentos acabou assumindo uma escalada, até se transformar em uma política de
Estado de extermínio de adversários”. O foco temporal, acrescentou, deverá ser
o da vigência do Ato Institucional nº 5, entre 1968 e 1979, quando este foi
revogado pela Lei da Anistia.²
(Relator
Aloysio Nunes Ferreira)
A
presidenta Dilma Rousseff, também vítima dos militares na época, sancionou dia
18 de novembro de 2011, a
lei que permite aos cidadãos ter acesso a informações públicas e a lei que cria
a Comissão da Verdade. A comissão da verdade vai investigar, em 2 anos, as
violações aos Direitos Humanos ocorridos na Ditadura militar.
No
dia 10 de maio de 2012, a presidenta nomeou os sete integrantes da comissão.
Sendo eles: José Carlos Dias (ex-ministro da Justiça), Gilson Dipp (ministro do
Superior Tribunal de Justiça), Rosa Maria Cardoso da Cunha (advogada), Cláudio
Fontelles (ex-subprocurador-geral da República), Paulo Sérgio Pinheiro
(diplomata), Maria Rita Kehl (psicanalista) e José Cavalcante Filho (jurista).
No dia 11, foi publicado no Diário Oficial da União. O grupo deverá esclarecer
a verdade sobre os crimes políticos e de direitos humanos cometidos entre 1946
e 1988 no país.
"A Comissão da Verdade tem grande
significado para o Brasil, e o Congresso Nacional demonstrou isso, pois o
projeto recebeu apoio de todos os partidos", disse a presidente. "O
silêncio e o esquecimento são sempre uma grande ameaça. Não podemos deixar que
no Brasil a verdade se corrompa com o silêncio", concluiu.³
(Presidenta Dilma Rousseff)
Quarenta
países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o
Uruguai. Diferente do Brasil, na Argentina os militares receberão pena pelos
crimes que feriram os direitos humanos.
______________________________________________________________________
² Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/ofiltro/2011/10/27/relator-diz-que-foco-da
comissao-da-verdade-deve-ser-a-ditadura/
³ Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-sanciona-comissao-da-verdade-e-lei-de-acesso-a-informacao,800021,0.htm
7. CONCLUSÃO
A Ditadura Militar ficou marcada
pela falta de Democracia e Dignidade da pessoa Humana e também pela forte
repressão política.
Em 1979, ainda sob o governo
Militar, foi aprovada a lei que concedeu Anistia (perdão) aos crimes cometidos
durante aquele período. Para uns, a passagem da Repressão para o Estado de
Direito, e para outros, apenas um escudo para Militares e Torturadores.
A Corte Interamericana e a Ordem
dos Advogados do Brasil, defendem a responsabilização penal dos agressores, em
defesa dos Direitos Humanos e a revisão da Lei da Anistia, respectivamente.
A OAB entrou com uma Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental no STF, para requerer a revisão da Lei
da Anistia.
Em seu texto, constam argumentos
como: A não conexão entre Crimes Políticos (opositores) e Crimes Comuns
(repressores), sendo conexo quando praticados pela mesma pessoa ( concurso
material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em co-autoria.
A análise através de dispositivos
legais relacionados, a OAB concluiu que os Militares cometeram Crimes Comuns e
os Opositores cometeram Crimes Políticos; cada qual com seu propósito e
objetivo, sendo assim não houve conexão. Entretanto o parágrafo 1° da lei
6.683, não se estende aos Militares.
Nas entrelinhas da CF/88, todos
são iguais perante a lei, e garante-se a inviolabilidade do direito a
segurança. Mas nem todos são iguais perante a lei em matéria de Anistia
Criminal, pois há aqueles que cometeram crimes políticos e foram processados e
condenados e aqueles que cometeram crimes ocultos na lei, deixando para o Poder
Judiciário a atribuição da interpretação.
O terrorismo é um dos crimes que
estão presentes do parágrafo 2 como exceção do beneficio da Anistia, terrorismo
supostamente é a pratica de violência conta várias pessoas, ou seja,
homicídios, seqüestros, torturas, estupros contra os opositores ao regime
militar pode ser configurado como terrorismo do Estado.
Diante da observância da Lei
6.683, nota-se a desigualdade quanto ao direito a segurança, pois de um lado
tem delitos de opinião e do outro lado, se beneficiando da anistia deste, tem
os crimes contra a vida, liberdade e a integridade pessoal. Sendo assim a
exceção legal só se aplica àqueles que cometeram crimes políticos (militantes).
Outro descumprimento fundamentao
é a ocultação da verdade. Se olharmos no art 5°, XXIII da CF: “Todos tem
direito de receber dos órgão públicos informações de seu intersse particular,
ou de interesse coletivo e geral.” Sendo assim, é inadmissível a ocultação da
identidade dos violadores da CF.
Há também o desrespeito aos
princípios Democráticos e Republicanos, pois os que cometeram crimes comuns
contra os opositores do regime militar, exerciam funções públicas e eram
remunerados pelo povo.
Por fim, depois de todos seus
argumentos, a OAB solta o pedido de Interpretação da Lei da Anistia conforme a
Constituição, e a não extensão da anistia aos autores de crimes comuns contra
os opositores na Ditadura Militar.
O STF proferiu improcedente a
demanda da OAB, defendendo a Anistia ampla, geral e irrestrita; alegando que a
Lei da Anistia foi um marco, pois sem ceder a Anistia iam viver todos na
Angústia.
Quanto a legitimidade do acordo
político que resultou na Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, salientou que
esta lei serviu para que ocorresse a transição da Ditadura npara a Democracia,
sem violência; assim como todos almejava, e que se feita após o acordo, a
transição seria sangrenta e cheia de lágrimas.
Alegou também que é
inquestionável a adequação da Lei 6.683/79 à CF/88, pois esta já recepcionou
aquela diante de sua Emenda Constitucional n° 26/85, pelo Poder Constituinte,
que inclusive abrange os que foram condenados pelos delitos do parágrafo 2° da
6.683.
O ministro, quanto a
interpretação da lei, disse que “todo texto da lei é obscuro até sua
interpretação”, que só a letra da lei não é nada, é preciso a interpretação para se chegar ao
resultado, portanto não há de se falar em inépcia da Anistia.
Quanto a extensão da lei, Eros
rejeitou a argumentação da OAB, dizendo que a lei trata os iguais igualmente e
os desiguais desigualmente.
For fim, o ministro contesta o
argumento da OAB quanto ao principio republicano, e profere improcedente o
pedido da ADPF/153 da Ordem doa Advogados do Brasil.
Foi Realçado a opinião de 6
grandes nomes, onde 3 são a favor da Punição dos torturadores e os outros três
contra.
No dia 26 de outubro de 2011 foi
aprovado o projeto da Lei 7.376/2010 que cria a Comissão da Verdade, que tem
por objetivo investigar os crimes da ditadura, mas, não prevê punição aos
autores, devido a vigência da Lei da Anistia de 1979.
A Presidenta Dilma Rousseff,
sancionou no dia 18 de novembro de 2011, a lei que permite aos cidadãos ter
acesso a informações públicas e a lei que cria a comissão da verdade.
No dia 10 de maio de 2012, a
presidenta nomeou os 7 integrantes da Comissão, o grupo deve esclarecer a
verdade sobre os crimes cometidos entre 1946 e 1988.
Quarenta
países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o
Uruguai. Inclusive a Argentina pune os militares pelos crimes que feriram os
direitos humanos.
Sabe-se que o homicídio
qualificado, estupro, extorsão
qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada,
são crimes hediondos, portanto inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia (Art 5°, XLIII CF/88), estes e muitos outros crimes como a tortura e o
terrorismo foram praticados pelos Militares durante a Ditadura, os principais
alvos eram estudantes e intelectuais que se manifestavam contra o regime
militar. Estes crimes atentam frontalmente contra os Direitos e Garantias
Fundamentais recepcionados pela luz da Constituição Federal de 1988, atentaram
contra o direito a Vida, que é o bem mais importante do Ser Humano.
Ocorriam várias infrações aos
Direitos Humanos pelos Militares, devido a vontade de impor na sociedade seus
ideais e estabelecer ordem por meio da violência. Não só atentaram contra a
Vida como também contra à Liberdade; a censura e exílio foi muito praticado, os
músicos já não podiam mais se expressar através da música; entre eles os
clássicos Caetano Veloso, Chico Buarque de Holanda e Geraldo Vandré, na qual se
manifestavam de forma metafórica a infelicidade com o Regime Militar da época.
Muitos foram presos apenas por
descordarem do sistema governamental vigente, teve presos que sobreviveram na
prisão, e muitos deles ficaram com traumas abusivos por tudo que passaram.
É inadmissível a decisão do STF
quanto à ADPF 153, pois a Lei da Anistia deve ser revista sim; já que o
Ministro Eros Grau salientou que esta é uma tarefa do Poder Legislativo, que
façam então uma breve revisão, até porquê o maiores crimes contra a humanidade
foram cometidos durante os Anos de chumbo, e o pior, por motivo Torpe, pois é
livre a manifestação de pensamento.
Quanto a Comissão da Verdade, já
tava mais que na hora de ser sancionada; os opositores da
época e a sociedade de hoje, clamam por justiça, vamos a luta para dissolver o
lacre dos crimes militares, assim
as verdades aparecerão.
A quebra de arquivos sigilosos sobre crimes militares não é o suficiente para se alcançar a justiça; é mister que seja feita a Revisão da Lei da Anistia de 1979. Todavia, a Comissão da Verdade tem apenas o poder de Investigação, pois a Lei da Anistia impede a punição dos agressores.
A quebra de arquivos sigilosos sobre crimes militares não é o suficiente para se alcançar a justiça; é mister que seja feita a Revisão da Lei da Anistia de 1979. Todavia, a Comissão da Verdade tem apenas o poder de Investigação, pois a Lei da Anistia impede a punição dos agressores.
O atentado contra a vida é IMPRESCRITÍVEL.Chega de impunidade. Não vamos fechar os olhos para essa triste realidade.
NINGUÉM RESPEITA A CONSTITUIÇÃO, MAS TODOS ACREDITAM NO
FUTURO DA NAÇÃO. (Russo, Renato)
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
RIBEIRO, Luci.
CÁSSIA, Rosana.Dilma sanciona Comissão da Verdade e Lei de Acesso Informação. Estadão. São Paulo, 18 nov.
2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-sanciona-comissao-da-verdade-e-lei-de-acesso-a-informacao,800021,0.htm. Acesso em: 05/05/2011
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153/2008. São Paulo:
Associação dos Advogados do Brasil, 2008.
LIMA, José Antônio. Relator diz que foco da Comissão da Verdade deve
ser a ditadura. ÉPOCA. São
Paulo, 27 nov . 2011. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/ofiltro/2011/10/27/relator-diz-que-foco-da%20comissao-da-verdade-deve-ser-a-ditadura/ . Acesso em: 05/05/2011
VALENTE, Ivan. Anistia não anistia torturador. 26 ago. 2011.
Disponível em: http://www.ivanvalente.com.br/blog/2011/08/valente-anistia-nao-anistia-torturador/.
Acesso em: 02/05/2012
FERRAZ, Tércio Sampaio. A Lei da Anistia impede a punição
dos que praticaram a tortura?. 16/08/2011. Disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34.
Acesso em: 02/05/2012
ABAP, Associação Brasileira de Anistiados Políticos. Militares
da reserva vão monitorar Comissão da Verdade. 15 mai. 2012. Disponível em: http://anistiapolitica.org.br/abap/index.php?option=com_content&view=article&id=1003:militares-da-reserva-vao-monitorar-comissao-da-verdade.
Acesso em: 02/05/2012
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão da ADPF 153/2008.
Brasília, 2010.
STF. Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita. 28
abr. 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125398.
Acesso em: 10/05/2012
MARINHO, Iasmin da Costa. Lei da Anistia. 11 abr. 2010.
Disponével em: http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/lei-da-anistia/.
Acesso em:10/05/2012.
COSTA, Luís César, MELLO, Leonel Itaussu. História
do Brasil. São
Paulo: Scipione, 1999.
SAFATLE, Vladimir. Respeitar a Lei da Anistia?.
20 mar. 2012. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/politica/vladimir-safatle-respeitar-a-lei-da-anistia.html
Acessado em: 14/05/2012